LEI Nº 7.853 - DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 - DOU DE
25/10/89 - Alterada
Dispõe sobre o apoio às pessoas
portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria
Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE), institui a
tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas,
disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art.
1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos
direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência, e sua
efetiva integração social, nos termos desta Lei.
§ 1º Na aplicação e
interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de
tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito e dignidade da pessoa
humana, do bem-estar, e outros. indicados na Constituição ou justificados pelos
princípios gerais de direito.
§ 2º As normas desta
Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais
necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e
legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de
qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do
Poder Público e da sociedade.
Art.
2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras
de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos
direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao
amparo a infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição
e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. Para
o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da
administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e
finalidade. aos assuntos objeto desta Lei, tratamento prioritário e adequado,
tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
a) a inclusão, no
sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja
a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a
habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências
de diplomação próprios;
d) o oferecimento
obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar e escolar, em
unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo
igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;
e) o acesso de
alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais
educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;
f) a matrícula
compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de
pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular
de ensino;
a) a promoção de
ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao
aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do
puerpério, à nutrição da mulher e da
criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à
imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento
precoce de outras doenças causadoras de deficiência;
b) o
desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes do trabalho e
de trânsito, e de tratamento adequado a suas vítimas;
d) a garantia de
acesso das pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos de saúde
públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e
padrões de conduta apropriados;
f) o
desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas portadoras de
deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a
integração social;
a) o apoio
governamental à formação profissional, à orientação profissional, e a garantia
de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados à
formação profissional;
b) o empenho do
Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de
tempo parcial. destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham
acesso aos empregos comuns;
c) a promoção
de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores público e privado, de
pessoas portadoras de deficiência;
d) a adoção de
legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor
das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e
do setor privado, e que regulamenta a organização de oficinas e congêneres
integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, da a pessoas portadoras
de deficiência;
a) a formação de
professores de nível médio para a Educação Especial, de técnicos de nível médio
especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores para formação
profissional.
b) a formação e
qualificação de recursos humanos que, nas diversas áreas de conhecimento,
inclusive de nível superior, atendam à demanda e às necessidades reais das
pessoas portadoras de deficiências
c) o Incentivo à
pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento
relacionadas com a pessoa portadora de deficiência.
a) a adoção e a
efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias
públicas, que evitem ou removam os óbices as pessoas portadoras de deficiência,
permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.
Art.
3º Ao ações civis públicas destinadas proteção de Interesses coletivos
ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo
ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por
associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil,
autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua,
entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadores de deficiência.
§ 1º Para instruir a
inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes certidões e
informações que julgar necessárias.
§ 2º As certidões e
informações a que se refere o parágrafo anterior deveria ser fornecidas dentro
de 15 (quinze) dias de entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só
poderão ser utilizadas para a instrução da ação civil.
§ 3º Somente nos
casos em que o interesse público, devidamente justificado, ìmpuser sigilo
poderá ser negada certidão ou informação.
§ 4º Ocorrendo a
hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das
certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz após apreciar os motivos do
indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional,
requisitar umas e outras, feita a requisição, o processo correrá em segredo de
justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença.
§ 5º Fica facultado
aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas por, qualquer deles.
§ 6º Em caso de
desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a
titularidade ativa.
Art.
4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto
no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova,
hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico
fundamento, valendo-se de nova prova.
§ 1º A sentença que
concluir pela carência ou improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de
jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal
§ 2º Das sentenças e
decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá
recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.
Art.
5º O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas,
coletivas ou individuais. em que se discutam interesses relacionados a
deficiência das pessoas.
Art. 6º O Ministério Público
poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de
qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou particular. certidões,
informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior a 10
(dez) dias úteis.
§ 1º Esgotadas as
diligências, caso se convença o órgão do Ministério Público da inexistência de
elementos para a propositura de ação civil, promoverá fundamentadamente o
arquivamento do inquérito civil, ou das peça informativas. Neste caso, deverá
remeter a reexame os autos ou as respectiva peças, em 3 (três) dias, ao
conselho superior do ministério Público, que os examinará, deliberando a
respeito, conforme dispuser seu Regimento.
§ 2º Se a promoção
do arquivamento for reformada, o Conselho superior do Ministério Público
designará desde logo outro órgão do Ministério Públ ico para o ajuizamento da
ação.
Art.
7º Aplicam-se à ação civil pública prevista nesta Lei, no que couber, os
dispositivos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
I - recusar, suspender,
procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno
em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por
motivos derivados da deficiência que porta;
II - obstar, sem
justa causa, o acesso de alguém a cargo público, por motivos derivados de sua
deficiência;
III - negar, sem junta causa, a alguém, por motivos derivados de sua
deficiência, emprego ou trabalho;
IV - recusar,
retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência
médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, a pessoa portadora de
deficiência;
V - deixar de cumprir,
retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedido
na ação civil a que alude esta Lei;
VI - recusar,
retardar ou omitir dados técnicos e indispensáveis à propositura da ação civil
objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art.
9º A Administração Pública Federal conferirá aos assuntos relativos às
pessoas portadoras de deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que
lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais
e sociais, bem como sua completa integração social.
§ 1º Os assuntos a
que alude este artigo serão objeto de ação, coordenada e integrada, dos órgãos
da Administração Pública Federal, e incluir-se-ão em Política Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, na qual estejam compreendidos
planos, programas e projetos sujeitos a prazos e objetivos determinados.
§ 2º Ter-se-ão como
integrantes da Administração Pública Federal, para os fins desta Lei, além dos
órgãos públicos, das autarquias, das empresas públicas e sociedades de economia
mista, as respectivas subsidiárias e as fundações públicas.
Art. 10. A
coordenação superior dos assuntos, ações governamentais e medidas referentes a
pessoas portadoras de deficiência caberá à Secretaria Especial dos Direitos
Humanos da Presidência da República. Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 437, DE
29 DE JULHO DE 2008 - DOU DE 30/07/2008
Redação anterior
Parágrafo único. À
autoridade encarregada da coordenação superior mencionada no caput deste artigo
caberá, principalmente, propor ao Presidente da República a Política Nacional
para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seus planos , programas e
projetos e cumprir os instruções Superiores que lhes digam respeito, com a
cooperação dos demais órgãos da Administração Pública Federal.
Art.
11. Fica reestruturada, como órgão autônomo, nos termos do artigo
anterior, a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência - CORDE.
§ 2º O Coordenador
contará com três (três) Coordenadores-Adjuntos, 4 (quatro), Coordenadores de
Programas e 8 (oito) Assessores, nomeados em comissão, sob indicação do titular
da CORDE.
§ 3º A CORDE terá,
também, servidores titulares de Funções de Assessoramento Superior (FAS) e
outros requisitados a órgãos e entidades da Administração Federal.
§ 4º A CORDE poderá
contratar, por tempo ou tarefa determinados, especialistas para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público.
I - coordenar as
ações governamentais e medidas que se refiram às pessoas portadoras de
deficiência;
II - elaborar os
planos, programas e projetos subsumidos na Política Nacional para a Integração
de Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as providências necessárias
a sua completa implantação e seu adequado desenvolvimento, inclusive as
pertinentes a recursos e as de caráter legislativo;
III - acompanhar e
orientar a execução, pela Administração Pública Federal; dos planos, programas
e projetos mencionados no inciso anterior;
IV - manifestar-se
sobre a adequação à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação dos
recursos respectivos;
V - manter, com os
Estados, Municípios, Territórios, e Distrito Federal, e o Ministério Público.
estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas à
integração social das pessoas portadoras de deficiência;
VI - promover a
iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que
constituam objeto da ação civil de que trata esta Lei, e indicando-lhe os
elementos de convicção;
VII - emitir
opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos
da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
Parágrafo
único. Na elaboração dos planos, programas e projetos a seu cargo, deverá a
CORDE recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades
interessadas, bem como considerar a necessidade de efetivo apoio aos entes
particulares voltados para integração social das pessoas portadoras de
deficiência.
Art.
13. A CORDE contará com o assessoramento de órgão colegiado, o Conselho
Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência.
§ 1º A composição e
o funcionamento do Conselho Consultivo da CORDE serão disciplinadas em ato do
Poder Executivo. Incluir-se-ão no Conselho representantes de órgãos e de
organizações ligados aos assuntos pertinentes a pessoa portadora de
deficiência, bem como representantes do Ministério Público Federal.
I - opinar sobre
o desenvolvimento da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência;
§ 3º O Conselho
Consultivo reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por trimestre e,
extraordinariamente, por iniciativa de 1/3 (um terço) de seus membros, mediante
manisfestação escrita, com antecedência de 10 (dez) dias, e deliberará por
maioria de votos dos conselheiros presentes.
§ 4º Os integrantes
do Conselho não perceberão qualquer vantagem pecuniária, salvo as de seus
cargos de origem, sendo considerados de relevância pública os seus serviços.
§ 5º As despesas de
locomoção e hospedagem dos conselheiros, quando necessárias, serão asseguradas
pela CORDE.
Art.
15. Para atendimento e fiel cumprimento do dispõe esta Lei, será
reestruturada a Secretaria de Educação, e serão
instituídos da Previdência e Assistência Social, órgãos encarregados da
coordenação setorial dos assuntos concernentes às pessoas portadoras de
deficiência.
Art.
16. O Poder Executivo adotará, nos 60 (sessenta) dias posteriores à
vigência desta Lei, as providências necessárias à reetruturação e ao regular
funcionamento da CORDE, como aquelas decorrentes do artigo anterior.
Art.
17. Serão incluídas no censo demográfico de 1990, e nos subsequentes, questões concernentes à
problemático a da pessoa portadora de deficiência, objetivando o conhecimento
atualizado do número de pessoas portadoras de deficiência no País.
Art.
18. Os órgãos federais desenvolverão, no prazo de 12 (doze) meses
contado da medidas indicadas no art. 2º desta Lei.
Brasília, em 24 de outubro de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu
Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência,
sua integração social
Acessado em 10/02/2012