quarta-feira, 23 de julho de 2014

CIPA-DRE PENHA - RESUMO.



CIPA-DRE PENHA
RESUMO:
LEI Nº 13.174, 05 DE SETEMBRO DE 2001
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA -, na forma da Norma Regulamentadora nº 5, editada com a Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do  Ministério do Trabalho.
Art. 3º - A CIPA tem por objetivo:
1-Desenvolver atividades voltadas à prevenção de acidentes do trabalho
2-Desenvolver atividades voltadas à prevenção de doenças profissionais
3- Melhoria das condições de trabalho dos servidores públicos municipais  
4- Obrigatoriamente, instalada em todas as  unidades que compõem a Prefeitura com mais de 20 (vinte) servidores.
 Art. 4º - Para cumprir seu objetivo, a CIPA deverá desenvolver as seguintes atividades:
I - realizar inspeções nos respectivos ambientes de trabalho, visando à detecção de riscos ocupacionais;
II - estudar as situações de trabalho potencialmente nocivas à saúde e ao bem-estar dos servidores, estabelecendo medidas preventivas ou corretivas para eliminar ou neutralizar os riscos existentes;
III - investigar as causas e consequências dos acidentes e das doenças associadas ao trabalho e acompanhar a execução das medidas corretivas até a sua finalização;
IV - discutir todos os acidentes ocorridos no mês,visando cumprir o estabelecido no item anterior;
V - realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria, inspeção no ambiente de trabalho, dando conhecimento dos riscos encontrados ao responsável pela área, à chefia da unidade e ao órgão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal da Administração;
VI - promover a divulgação das normas de segurança e medicina do trabalho, emitidas pelo órgão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal da Administração e órgãos afins, zelando pela sua observância;
VII - despertar o interesse dos servidores pela prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, através de trabalho educativo, estimulando-os a adotar comportamento preventivo;
VIII - participar de campanhas de prevenção de acidentes do trabalho promovidas pela Prefeitura e por representações da categoria, bem como das convenções de CIPA's da Prefeitura do Município de São Paulo;
IX - promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho -SIPAT;
X - promover a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessários para melhorar o desempenho dos servidores quanto à Segurança e Medicina do Trabalho e outros afins.
Art. 8º - A CIPA reunirá todos os seus membros uma vez por mês, em local apropriado. e durante o horário normal de expediente, obedecendo o calendário anual, não podendo sofrer restrições que impeçam ou dificultem seu comparecimento.
§ 1º - O membro que tiver mais de três faltas injustificadas ou se recusar a comparecer às reuniões da CIPA perderá o mandato, sendo que, nesta hipótese, será convidado para assumir o candidato suplente mais votado.
§ 2º - Qualquer servidor poderá participar das reuniões da CIPA como convidado.
§ 3º - As proposições da CIPA serão aprovadas em reunião, mediante votação, e será considerada aprovada aquela que obtiver maioria simples de votos.
§ 4º - A CIPA deverá apresentar mensalmente, através de material escrito, relatório de suas atividades a todos os funcionários da unidade.
Art. 9º - Os membros da CIPA deverão dispor de 6 (seis) horas semanais para trabalhos exclusivos da Comissão.
Art. 10 - Compete ao Presidente da CIPA:
I - convocar os membros para as reuniões da CIPA;
II - determinar tarefas para os membros da CIPA;
III - presidir as reuniões, encaminhando à Direção da Unidade as recomendações aprovadas e acompanhar a sua execução;
IV - manter e promover o relacionamento da CIPA com o órgão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal da Administração e órgãos afins.
Art. 11 - Compete aos Secretários da CIPA:
I - elaborar as atas das eleições da posse e das reuniões, registrando-as em livro próprio;
II - preparar a correspondência geral e as comunicações para as reuniões;
III - manter o arquivo da CIPA atualizado;
IV - providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros da CIPA.
Art. 12 - Compete aos membros da CIPA:
I - elaborar o calendário anual das reuniões da CIPA;
II - participar das reuniões da CIPA, discutindo os assuntos em pauta e deliberando sobre as recomendações;
III - investigar os acidentes de trabalho, isoladamente ou em grupo e discutir os acidentes ocorridos;
IV - freqüentar o curso para os componentes da CIPA, na forma que vier a ser regulamentado;
V - cuidar para que todas as atribuições da CIPA sejam cumpridas durante a respectiva gestão.
Art. 13 - Compete à Administração:
I - proporcionar os meios necessários para o desempenho integral das atribuições da CIPA;
II - possibilitar uma sala própria para a CIPA desenvolver suas atividades;
III - autorizar o fornecimento de material de escritório completo e outros que forem necessários para o desenvolvimento das atividades d a CIPA;
IV - assessorar a implantação da CIPA;
V - zelar pelo cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas pelo órgão competente;
VI - divulgar amplamente as atividades da CIPA entre os servidores municipais.
Art. 14 - Compete aos servidores da unidade:
I - eleger seus representantes na CIPA;
II - informar à CIPA a existência de condições de risco ou ocorrência de acidentes e apresentar sugestões para melhorias das condições d e trabalho;
III - observar as recomendações quanto à prevenção de acidentes, transmitidas por membros da CIPA;
IV - informar à CIPA a ocorrência de todo e qualquer acidente de trabalho.
 Art. 15 - A término do processo eleitoral, o presidente da comissão eleitoral terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para encaminhar ao Ministério do Trabalho cópia das atas de eleição e de posse dos membros eleitos e para registrar a CIPA na Delegacia do Trabalho.
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PORTARIA 374/02 – SGP
CONSIDERANDO  a necessidade de regulamentação da eleição prevista no § 6º do artigo 7º da mencionada Lei ( Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, nos termos do art. 1º da Lei 13.174, de 5 de setembro de 2001.)
 I  - Todas as unidades das diversas Secretarias que compõem a Prefeitura, bem como as autarquias com pessoal regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, deverão organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, nos termos do art. 1º da Lei 13.174, de 5 de setembro de 2001.
 II  - A CIPA tem por objetivo desenvolver atividades voltadas à prevenção de acidentes   do trabalho e de doenças profissionais e à melhoria das condições de trabalho dos servidores públicos municipais e deverá ser obrigatoriamente instalada nas unidades com mais de 20 servidores
a - As unidades com menos de 20 servidores estarão sujeitas a inspeção e fiscalização da CIPA da unidade a que estiverem subordinadas.
 III  - Para cumprir seu objetivo a CIPA deverá desenvolver as seguintes atividades:
a - realizar inspeções nos respectivos ambientes de trabalho, visando à detecção de riscos ocupacionais;
b -  estudar as situações de trabalho potencialmente nocivas à saúde e ao bem-estar dos servidores, estabelecendo medidas preventivas ou corretivas para eliminar ou neutralizar   os riscos existentes;
c - investigar as causas e conseqüências dos acidentes e das doenças associadas ao trabalho e acompanhar a execução das medidas corretivas até sua finalização;
d - discutir todos os acidentes ocorridos no mês, visando cumprir o estabelecido no item anterior;
e - realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria, inspeção no  ambiente de trabalho, dando conhecimento dos riscos encontrados ao responsável pela área, à chefia da unidade e ao órgão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal de Gestão Pública;
f - promover a divulgação das normas de segurança e medicina do trabalho, emitidas pelo órgão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal de Gestão Pública e órgãos afins, zelando pela sua observância;
g - despertar o interesse dos servidores pela prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, através do trabalho educativo, estimulando-os a adotar comportamento preventivo;
h - participar de campanhas de prevenção de acidentes do trabalho promovidas pela Prefeitura e por Sindicatos da categoria, bem como das convenções de CIPA's da Prefeitura do Município de São Paulo;
i - promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho  SIPAT;
j - promover a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessários para melhorar o desempenho dos servidores quanto à Segurança e Medicina do Trabalho e outros afins.
IV - A Divisão de Promoção à Saúde do Trabalhador, do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT da Secretaria Municipal de Gestão Pública - SGP, é o órgão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, e terá, para os fins desta portaria, as seguintes atribuições:
a - tomar conhecimento dos riscos encontrados e informados pelas CIPA's;
b - emitir normas de segurança e medicina do trabalho;
c - assessorar as unidades na organização das CIPA's;
d - promover cursos de formação de cipeiros.
 XIX  - As proposições da CIPA serão aprovadas em reunião, mediante votação, e será considerada aprovada aquela que obtiver maioria simples de votos.
a - Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado.
b - O pedido de reconsideração deverá ser apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários.
 XX  - Os membros da CIPA deverão dispor de 6 (seis) horas semanais para trabalhos exclusivos da Comissão, previamente acordadas com a Administração.
 XXI  - A CIPA reunirá todos os seus membros uma vez por mês, ordinariamente, em local apropriado e durante o horário normal de expediente, obedecendo o calendário anual, não podendo sofrer restrições que impeçam ou dificultem seu comparecimento.
a - A CIPA deverá apresentar mensalmente, através de material escrito, relatório de suas atividades a todos os funcionários da unidade.
b - As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes, devendo ser encaminhadas cópias para todos os membros.
 XXII  - Serão realizadas reuniões extraordinárias quando:
a - houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
b - ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
c - houver solicitação expressa de uma das representações.
 XXIII  - Compete ao Presidente da CIPA:
a - convocar os membros para as reuniões da CIPA;
b -  determinar tarefas para os membros da CIPA;
c - presidir as reuniões, encaminhando à Direção da Unidade as recomendações  aprovadas e acompanhar a sua execução;
d -  manter e promover o relacionamento da CIPA com a Divisão de Promoção à Saúde, do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, da Secretaria Municipal de Gestão Pública - SGP.
 XXIV  - Compete aos Secretários da CIPA:
a - elaborar as atas das eleições da posse e das reuniões, registrando-as em livro próprio;
b - preparar a correspondência geral e as comunicações para as reuniões;
c - manter o arquivo da CIPA atualizado;
d - providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros da CIPA.
 XXV  - Compete aos membros da CIPA:
a -  elaborar o calendário anual das reuniões da CIPA;
b - participar das reuniões da CIPA, discutindo os assuntos em pauta e deliberando sobre as recomendações;
c - investigar os acidentes do trabalho isoladamente ou em grupo e discutir os acidentes ocorridos;
d - freqüentar o curso para os componentes da CIPA;
e - cuidar para que todas as atribuições da CIPA sejam cumpridas durante a respectiva gestão.
 XXVI  - Compete à Administração:
a - proporcionar os meios necessários para o desempenho integral das atribuições da CIPA;
b - possibilitar uma sala própria para a CIPA desenvolver suas atividades;
c - autorizar o fornecimento de material de escritório completo e outros que forem necessários para o desenvolvimento das atividades da CIPA;
d - assessorar a implantação da CIPA;
e - zelar pelo cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas pela Divisão de Promoção à Saúde, do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT da Secretaria Municipal de Gestão Pública - SGP;
f - divulgar amplamente as atividades da CIPA entre os servidores municipais.
g - receber as reivindicações das CIPA's para estudos e negociações.
h - fornecer EPI (equipamento de proteção individual) aos servidores, conforme especificação técnica.
 XXVII  - Compete aos servidores da unidade:
a -  eleger seus representantes na CIPA;
b - informar à CIPA a existência de condições de risco ou ocorrência de acidentes e apresentar sugestões para melhorias das condições de trabalho;
c - observar as recomendações quanto à prevenção de acidentes, transmitidas por membros da CIPA;
d - informar à CIPA a ocorrência de todo e qualquer acidente de trabalho e participar das avaliações dos seus Setores.
e -  responsabilizar-se pela guarda e conservação do EPI e comunicar qualquer alteração que o torne impróprio para o uso.
 XXVIII  - Os servidores da unidade têm ampla liberdade para levar informações ao conhecimento da CIPA, devendo, no entanto, ser observada a forma escrita e sendo dispensada a autorização da chefia.

terça-feira, 22 de julho de 2014

CIPA na Prefeitura de São Paulo,PORTARIA 374/02 - SGP



PORTARIA 374/02 - SGP


A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA , usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
 CONSIDERANDO  a edição da Lei 13.174, de 5 de setembro de 2001, que instituiu as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA's, no âmbito de Administração Municipal,
 CONSIDERANDO  a necessidade de regulamentação da eleição prevista no § 6º do artigo 7º da mencionada Lei,
 RESOLVE:
 I  - Todas as unidades das diversas Secretarias que compõem a Prefeitura, bem como as autarquias com pessoal regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, deverão organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, nos termos do art. 1º da Lei 13.174, de 5 de setembro de 2001.
 II  - A CIPA tem por objetivo desenvolver atividades voltadas à prevenção de acidentes   do trabalho e de doenças profissionais e à melhoria das condições de trabalho dos servidores públicos municipais e deverá ser obrigatoriamente instalada nas unidades com mais de 20 servidores
a - As unidades com menos de 20 servidores estarão sujeitas a inspeção e fiscalização da CIPA da unidade a que estiverem subordinadas.
 III  - Para cumprir seu objetivo a CIPA deverá desenvolver as seguintes atividades:
a - realizar inspeções nos respectivos ambientes de trabalho, visando à detecção de riscos ocupacionais;
b -  estudar as situações de trabalho potencialmente nocivas à saúde e ao bem-estar dos servidores, estabelecendo medidas preventivas ou corretivas para eliminar ou neutralizar   os riscos existentes;
c - investigar as causas e conseqüências dos acidentes e das doenças associadas ao trabalho e acompanhar a execução das medidas corretivas até sua finalização;
d - discutir todos os acidentes ocorridos no mês, visando cumprir o estabelecido no item anterior;
e - realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria, inspeção no  ambiente de trabalho, dando conhecimento dos riscos encontrados ao responsável pela área, à chefia da unidade e ao órgão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal de Gestão Pública;
f - promover a divulgação das normas de segurança e medicina do trabalho, emitidas pelo órgão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal de Gestão Pública e órgãos afins, zelando pela sua observância;
g - despertar o interesse dos servidores pela prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, através do trabalho educativo, estimulando-os a adotar comportamento preventivo;
h - participar de campanhas de prevenção de acidentes do trabalho promovidas pela Prefeitura e por Sindicatos da categoria, bem como das convenções de CIPA's da Prefeitura do Município de São Paulo;
i - promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho  SIPAT;
j - promover a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessários para melhorar o desempenho dos servidores quanto à Segurança e Medicina do Trabalho e outros afins.
IV - A Divisão de Promoção à Saúde do Trabalhador, do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT da Secretaria Municipal de Gestão Pública - SGP, é o órgão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, e terá, para os fins desta portaria, as seguintes atribuições:
a - tomar conhecimento dos riscos encontrados e informados pelas CIPA's;
b - emitir normas de segurança e medicina do trabalho;
c - assessorar as unidades na organização das CIPA's;
d - promover cursos de formação de cipeiros.
 V  - A CIPA será composta por representantes dos servidores e da Administração, independentemente do tipo de vínculo de trabalho, de forma que esteja representada a maior parte dos setores que compõem cada unidade da Administração, necessariamente incluída a representação dos setores que oferecem maior risco.
a - O número de membros que comporão a CIPA será determinado pela proporção de  1  membro para cada 20 servidores, tendo no mínimo 4 e no máximo  26 membros.
 VI  - Os representantes da Administração serão indicados pela chefia da unidade.
a - O número de membros indicados pela Administração deverá corresponder, no máximo, à metade do número total dos membros da CIPA, sendo, no entanto, obrigatória a  indicação de pelo menos um membro.
b - A Administração terá 30 dias após a eleição da CIPA para indicar seus representantes.
c - Os titulares da representação da Administração na CIPA não poderão ser reconduzidos, nem concorrer, em novas eleições, a mais de um mandato consecutivo.
 VII  - Os representantes dos servidores serão eleitos em escrutínio secreto, em votação por lista nominal, sendo vedada a formação de chapas.
a - Serão considerados eleitos os candidatos mais votados, de acordo com o número de membros da CIPA, atendidos os critérios da letra a do item V desta portaria.
b - Em caso de empate, assumirá o servidor que tiver mais tempo de serviço na Prefeitura.
c - Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na Ata de Eleição e Apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior em caso de vacância  de membros da CIPA.
 VIII  - O mandato dos membros da CIPA terá a duração de 2 anos, com direito à reeleição somente para os titulares da representação dos servidores.
a - Os titulares da representação dos servidores da CIPA não poderão ser transferidos de setor ou exonerados, desde o registro da candidatura até 2 anos seguintes ao  término do mandato, exceto:
a.1 - os servidores que exercem cargo de livre provimento em comissão;
a.2 - os contratados em caráter emergencial para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;
a.3 - os empregados de empresas prestadoras de serviços.
b - Não se aplica a vedação da letra "a" do item VIII ao servidor que cometer falta grave, devidamente apurada em procedimento disciplinar que venha a resultar na aplicação das penas de demissão ou dispensa, ou em caso de exoneração ou dispensa a pedido do próprio servidor.
 IX  - As eleições serão convocadas 45  dias antes do término do mandato da CIPA em vigor, devendo ser realizadas de modo a permitir que nos 30 dias antecedentes ao início do mandato possam os novos membros preparar-se para exercer suas funções.
a - O início do processo eleitoral deverá ser comunicado pela administração da unidade   aos sindicatos de servidores públicos municipais, através do Sistema de Negociação Permanente - SINP, com a antecedência necessária para o cumprimento dos prazos previstos no item IX.
 X  - A eleição será organizada pela CIPA cujo mandato esteja findando. Nas unidades onde ainda não houver CIPA a eleição será organizada por uma equipe eleitoral composta por servidores voluntários, sendo obrigatória a participação de representação sindical.
a - Nas unidades onde não houver CIPA, deverá ser convocada reunião de servidores, pela Direção da unidade, com a finalidade de constituir a equipe eleitoral voluntária, cujos membros não poderão concorrer às eleições da CIPA.
b - A reunião para constituição da equipe eleitoral deverá ser realizada com a antecedência necessária para que possam ser cumpridos os prazos do item IX desta portaria.
c - A equipe eleitoral voluntária deverá organizar a Ata de Eleição e Apuração bem como providenciar todos os atos necessários à realização da eleição.
 XI  - É ilimitado o número de inscrições de candidatos para a representação dos servidores.
a - O prazo para as inscrições dos candidatos será de 15 dias e deve se estender até 7  dias antes da votação.
 XII  - A eleição será realizada em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos servidores.
 XIII  - O voto será secreto, sendo facultada a eleição por meios eletrônicos idôneos.
a - A apuração dos votos será realizada em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante da Administração e dos servidores, em número a ser definido pela equipe eleitoral.
 XIV  - Havendo participação inferior a 1/3 (um terço) dos servidores da unidade na votação, não haverá a apuração dos votos e a equipe eleitoral deverá organizar outra votação no prazo máximo de 20 dias.
 XV  - Os membros eleitos serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
 XVI  - Ao término do processo eleitoral, o presidente da equipe eleitoral terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para encaminhar ao Ministério do Trabalho cópia das atas de eleição e de posse dos membros eleitos e para registrar a CIPA na Delegacia do Trabalho.
 XVII  - Os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário serão escolhidos pelos membros da CIPA.
a - O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente em seus impedimentos eventuais, afastamentos temporários ou afastamento definitivo.
b - Em caso de afastamento definitivo do Presidente e do Vice-Presidente, os demais membros da CIPA escolherão os substitutos no prazo de 15  dias.
 XVIII  - Todos os documentos relativos à eleição deverão ser guardados pela Administração por um prazo mínimo de 5 anos.
 XIX  - As proposições da CIPA serão aprovadas em reunião, mediante votação, e será considerada aprovada aquela que obtiver maioria simples de votos.
a - Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado.
b - O pedido de reconsideração deverá ser apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários.
 XX  - Os membros da CIPA deverão dispor de 6 (seis) horas semanais para trabalhos exclusivos da Comissão, previamente acordadas com a Administração.
 XXI  - A CIPA reunirá todos os seus membros uma vez por mês, ordinariamente, em local apropriado e durante o horário normal de expediente, obedecendo o calendário anual, não podendo sofrer restrições que impeçam ou dificultem seu comparecimento.
a - A CIPA deverá apresentar mensalmente, através de material escrito, relatório de suas atividades a todos os funcionários da unidade.
b - As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes, devendo ser encaminhadas cópias para todos os membros.
c -  As atas ficarão arquivadas na unidade pelo prazo de 5 anos.
d - O membro que tiver mais de 3 faltas injustificadas ou se recusar a comparecer às reuniões da CIPA perderá o mandato, sendo que, nesta hipótese, será convocado para assumir o candidato suplente mais votado.
e -  Qualquer servidor poderá participar das reuniões da CIPA como convidado.
 XXII  - Serão realizadas reuniões extraordinárias quando:
a - houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
b - ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
c - houver solicitação expressa de uma das representações.
 XXIII  - Compete ao Presidente da CIPA:
a - convocar os membros para as reuniões da CIPA;
b -  determinar tarefas para os membros da CIPA;
c - presidir as reuniões, encaminhando à Direção da Unidade as recomendações  aprovadas e acompanhar a sua execução;
d -  manter e promover o relacionamento da CIPA com a Divisão de Promoção à Saúde, do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, da Secretaria Municipal de Gestão Pública - SGP.
 XXIV  - Compete aos Secretários da CIPA:
a - elaborar as atas das eleições da posse e das reuniões, registrando-as em livro próprio;
b - preparar a correspondência geral e as comunicações para as reuniões;
c - manter o arquivo da CIPA atualizado;
d - providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros da CIPA.
 XXV  - Compete aos membros da CIPA:
a -  elaborar o calendário anual das reuniões da CIPA;
b - participar das reuniões da CIPA, discutindo os assuntos em pauta e deliberando sobre as recomendações;
c - investigar os acidentes do trabalho isoladamente ou em grupo e discutir os acidentes ocorridos;
d - freqüentar o curso para os componentes da CIPA;
e - cuidar para que todas as atribuições da CIPA sejam cumpridas durante a respectiva gestão.
 XXVI  - Compete à Administração:
a - proporcionar os meios necessários para o desempenho integral das atribuições da CIPA;
b - possibilitar uma sala própria para a CIPA desenvolver suas atividades;
c - autorizar o fornecimento de material de escritório completo e outros que forem necessários para o desenvolvimento das atividades da CIPA;
d - assessorar a implantação da CIPA;
e - zelar pelo cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas pela Divisão de Promoção à Saúde, do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT da Secretaria Municipal de Gestão Pública - SGP;
f - divulgar amplamente as atividades da CIPA entre os servidores municipais.
g - receber as reivindicações das CIPA's para estudos e negociações.
h - fornecer EPI (equipamento de proteção individual) aos servidores, conforme especificação técnica.
 XXVII  - Compete aos servidores da unidade:
a -  eleger seus representantes na CIPA;
b - informar à CIPA a existência de condições de risco ou ocorrência de acidentes e apresentar sugestões para melhorias das condições de trabalho;
c - observar as recomendações quanto à prevenção de acidentes, transmitidas por membros da CIPA;
d - informar à CIPA a ocorrência de todo e qualquer acidente de trabalho e participar das avaliações dos seus Setores.
e -  responsabilizar-se pela guarda e conservação do EPI e comunicar qualquer alteração que o torne impróprio para o uso.
 XXVIII  - Os servidores da unidade têm ampla liberdade para levar informações ao conhecimento da CIPA, devendo, no entanto, ser observada a forma escrita e sendo dispensada a autorização da chefia.
 XXIX  - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Fonte: www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/.../portaria374_1321462418.doc
Data de acesso: 22/07/2014

domingo, 20 de julho de 2014

Não existiu e não existe país socialista ou comunista,é fato.

Para os "comunista" da camiseta de Che Guevara:

Qual a diferença entre comunismo e socialismo? Existiu algum país realmente comunista?

As expressões "comunismo" e "socialismo" recebem significados nem sempre muito precisos. Numa explicação bem resumida, daria para dizer que, segundo a teoria marxista (veja quadro ao lado), o socialismo é uma etapa para se chegar ao comunismo. Este, por sua vez, seria um sistema de organização da sociedade que substituiria o capitalismo, implicando o desaparecimento das classes sociais e do próprio Estado. "No socialismo, a sociedade controlaria a produção e a distribuição dos bens em sistema de igualdade e cooperação. Esse processo culminaria no comunismo, no qual todos os trabalhadores seriam os proprietários de seu trabalho e dos bens de produção", diz a historiadora Cristina Meneguello, da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp).
Mas essas duas expressões também pode assumir outros significados. "Pode-se entender o socialismo, num sentido mais limitado, significando as correntes de pensamento que se opõem ao comunismo por defenderem a democracia. Em contraposição, o comunismo serviria de modelo para a construção de regimes autoritários", afirma o historiador Alexandre Hecker, da Universidade Estadual Paulista (Unesp) em Assis (SP). Os especialistas são quase unânimes em afirmar que nunca houve um país comunista de fato. Alguns estudiosos vão mais longe e questionam até mesmo a existência de nações socialistas. "Os países ditos comunistas, como Cuba e China, são assim chamados por se inspirarem nas ideias marxistas.
Contudo, para seus críticos de esquerda, esses países sequer poderiam ser chamados de socialistas, por terem Estados fortes, nos quais uma burocracia ligada a um partido único exerce o poder em nome dos trabalhadores", diz o sociólogo Marcelo Ridenti, também da Unicamp. Logo após a Segunda Guerra Mundial (1939-1945), formou-se na Europa, sob liderança da União Soviética, um bloco de nações chamadas de comunistas. "Esses países tornaram-se ditaduras, promovendo perseguições contra dissidentes. A sociedade comunista, justa e harmônica, concebida por Marx, não foi alcançada", afirma Cristina.
Obras revolucionárias Três trabalhos de Karl Marx são a base para entender esses sistemas políticos
O sociólogo, historiador e economista alemão Karl Heinrich Marx (1818-1883) foi o principal pensador do marxismo, movimento filosófico e político nomeado em sua homenagem. Junto com Friedrich Engels (1820-1895), Marx detalhou sua teoria política e previu o colapso do sistema capitalista (baseado na propriedade privada) em três obras principais:
Manifesto Comunista
Escrito entre 1847 e 1848, esse famoso manifesto defendia a idéia de que a história de todas as sociedades existentes até então era a história da luta entre as diferentes classes sociais
Esboços da Crítica da Economia Política
Manuscrito preparado por Marx e Engels, entre 1857 e 1858, que discutia questões como a propriedade agrária e o mercado mundial
O Capital
No primeiro volume, lançado em 1867, Marx e Engels analisavam o modo capitalista de produção. Marx trabalharia até morrer nos dois volumes seguintes, mas eles só seriam publicados por Engels em 1885 e 1894
 
Fonte: http://mundoestranho.abril.com.br/materia/qual-a-diferenca-entre-comunismo-e-socialismo-existiu-algum-pais-realmente-comunista
Data de acesso: 20/07/2014