domingo, 20 de julho de 2014

A Divisão de Promoção à Saúde do DESS e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes-CIPA.



Comissão Interna de Prevenção de Acidentes-CIPA na Diretoria Regional de Educação Penha- DRE Penha  SP :

PROMOÇÃO À SAÚDE
Definições e principais atividades desenvolvidas pelo DESS.
 
DEFINIÇÃO
O que é promoção à saúde?
É o conjunto de ações que objetiva a sensibilização e a capacitação do servidor para atuar na melhoria da qualidade de vida pessoal e profissional, e desenvolver políticas que visam melhorar ou preservar a sua saúde, incluindo seu gestor para maior participação no controle deste processo.

Quais ações de promoção à saúde são desenvolvidas pelo DESS?
A Divisão de Promoção à Saúde desenvolve ações de caráter educativo e elabora projetos específicos de atuação para os locais de trabalho e/ou funções da Prefeitura do Município de São Paulo - PMSP. Dentre as ações desenvolvidas destacam-se:
Que ações são desenvolvidas pelo DESS na ocorrência de graves acidentes do trabalho ou dos quais resultem a morte do servidor?
Após a devida e imediata comunicação da ocorrência pela unidade do servidor à Equipe Ambiental da Divisão de Promoção à Saúde do DESS (tel.3397-3044), a equipe realiza uma visita de avaliação ao local do acidente. A metodologia utilizada nessa análise tem por objetivo verificar a intervenção necessária no desenvolvimento de sua atividade e a influência do ambiente de trabalho na gênese do acidente.
O que vem a ser o método da Árvore de Causas?
Trata-se do estudo das causas de um fato indesejado, como um Acidente do Trabalho, e que consiste em investigar os fatos e todas as possíveis causas que relacionadas entre si formam a ramificação de uma árvore. Procede-se ao questionamento sobre os fatos que antecederam o evento de topo e a partir daí sobre os fatos que estiveram na sua origem – antecedentes imediatos – até não ser possível obter mais respostas. Metodologia muito valiosa para quem precisa se aprofundar na análise das causas dos acidentes, a Árvore de Causas pode ser definida como a representação gráfica do encadeamento lógico dos fatos que provocaram o acidente, elaborada a partir de um caso real. Em seguida são definidas as correções necessárias para modificar o que foi apontado como causa da doença ou do acidente que ocorreu no local analisado, para que a unidade do servidor proceda às correções necessárias.  

O que é CIPA?
É a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes que tem por objetivo desenvolver atividades voltadas à prevenção de acidentes do trabalho e de doenças profissionais e à melhoria das condições de trabalho dos servidores públicos municipais. A CIPA é regulamentada pela Lei Municipal nº. 13.174/01 e Portaria nº. 374/02-SGP.
Onde deve existir CIPA?
Em todas as unidades da Prefeitura do Município de São Paulo (PMSP) com mais de 20 servidores.
Como ela é formada?
Por representantes eleitos pelos servidores da Unidade e por representantes indicados pela Administração.
Quantos cipeiros compõem a CIPA por Unidade?
01 (um) cipeiro para cada 20 (vinte) servidores, sendo no mínimo 04 (quatro) e no máximo 26 (vinte e seis) representantes. Nessa composição os indicados são no mínimo 01 (um) e no máximo a metade (50%) do número total de titulares. A soma total do número de cipeiros inclui eleitos e indicados.
Quem pode se candidatar?
Qualquer servidor pode se candidatar, independente do vínculo e do setor em que trabalha. Ficam impedidos de participar da próxima CIPA os cipeiros que no mandato vigente tenham sido indicados pela Administração.
Qual o período do mandato?
O mandato é de 2 (dois) anos consecutivos a partir da data da posse.
Qual é o papel do cipeiro?
Promover ações educativas visando a organização e a melhoria das condições de trabalho dos servidores. Investigar Acidentes de Trabalho, avaliar as condições do ambiente de trabalho, sugerir mudanças e acompanhar sua implementação.
Qual é o papel da Administração?
Proporcionar os meios necessários para o desempenho integral das atribuições, assessorando sua implantação, zelando pelo cumprimento das normas de segurança, apoiando e divulgando as atividades da CIPA.
Qual é o papel dos demais servidores?
Eleger seus representantes, informá-los da existência de riscos ou ocorrência de acidentes, apresentar sugestões para melhorias das condições de trabalho e observar as recomendações quanto à prevenção de acidentes.
Como é feita a capacitação dos cipeiros?
O DESS possui uma equipe voltada à assessoria das CIPAs, desde a organização da implantação e desenvolvimento de seus trabalhos, até o curso de formação na modalidade presencial e à distância, que deve ser feito após a posse dos servidores como cipeiros.
Como é feita a divulgação do Curso de Formação de Cipeiro do DESS?
Os cursos são divulgados pelo Diário Oficial da Cidade de São Paulo (DOC). O cipeiro realiza a inscrição seguindo as instruções da publicação.
Quem pode participar do Curso?
Cipeiros titulares (eleitos e indicados) desde que a documentação da CIPA esteja cadastrada no DESS.
Qual a Programação do Curso de CIPA do DESS?
Atribuições e Papel da CIPA; Noções de Prevenção, Proteção e Combate a Incêndios; Noções Básicas de Primeiros Socorros; Elaboração do Mapa de Riscos; Inspeção nos Locais de Trabalho; Plano de Trabalho e Negociação. O curso tem carga horária de 20 (vinte) horas.
Na instalação e renovação dos mandatos da CIPA, como proceder?
Nas unidades onde não houver CIPA, a eleição será organizada por uma equipe denominada Comissão Eleitoral, composta por servidores voluntários. A Comissão eleitoral poderá ser composta de 02 (dois) a 05 (cinco) integrantes, dependendo do número de funcionários da unidade. A renovação será organizada pela CIPA cujo mandato esteja findando. Para que não haja interrupção entre os mandatos, os procedimentos deverão ser iniciados 45 (quarenta e cinco) dias antes do término da CIPA vigente, por servidores que não queiram se candidatar a cipeiros novamente. Ou seja, os servidores que fizerem parte da Comissão Eleitoral não podem concorrer a cipeiro naquele pleito, podendo somente ser indicados pela Administração. A Administração da unidade deverá comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria dos servidores.
Como proceder na instalaçao e renovação dos mandatos da CIPA?
Nas unidades onde não houver CIPA a eleição será organizada por uma equipe denominada Comissão Eleitoral, composta por servidores voluntários. A Comissão eleitoral poderá ser composta por 2 a 5 integrantes, dependendo do nº de funcionários da unidade. A renovação será organizada pela CIPA cujo mandato esteja findando. Para que não haja interrupção entre os mandatos, os procedimentos deverão ser iniciados 45 (quarenta e cinco) dias antes do término da CIPA vigente, por servidores que não queiram se candidatar a cipeiros novamente. Ou seja, os servidores que fizerem parte da Comissão Eleitoral não podem concorrer a cipeiro naquele pleito, podendo somente ser indicados pela Administração. A Administração da unidade deverá comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria dos servidores.
Qual é o papel da Comissão Eleitoral?
Sensibilizar os servidores sobre a importância da CIPA e de sua continuidade;
Elaborar regras para o processo eleitoral;
Divulgar o calendário do processo eleitoral (período de inscrição dos candidatos, datas de eleição, apuração e posse);
Preparar a eleição (instrumentais de inscrição, cédulas e urnas);
Divulgar os resultados da eleição;
Preparar a posse dos eleitos;
Acompanhar a primeira reunião da CIPA, orientando sobre a escolha dos cargos e calendário de reuniões;
Registrar todo o processo eleitoral por meio de atas;
Encaminhar ao DESS, pessoalmente ou por carga, cópia da Ata de Eleição e Apuração, cópia da Ata de Instalação e Posse, Relação de Cipeiros e Ficha Cadastral da CIPA (os modelos de formulários para todo o processo eleitoral estão disponíveis para download abaixo).
Download dos formulários necessários para implantação da CIPA:
Legislação de referência:
Lei 13.174/2001
Portaria 374/2002 - SGP
Cartilha CIPA, elaborada pelo DESS para responder às dúvidas mais frequentes na implantação e desenvolvimento das atividades da CIPA
Clique aqui para ler matéria publicada na página de SEMPLA acerca do Dia Mundial em memória às vítimas de acidente do trabalho e Dia Mundial de segurança e saúde no trabalho

Se houver interesse em desenvolver um projeto para um local de trabalho, como proceder?
A solicitação por escrito deverá ser encaminhada à Divisão de Promoção à Saúde do DESS, com justificativa, descrição da Unidade e das atividades por ela desenvolvidas.

Que condutas poderão ser adotadas nos Exames Médicos Periódicos?
Quando o servidor for considerado apto será emitido o Atestado de Saúde Ocupacional. Se inapto, de acordo com a necessidade poderá ocorrer a concessão de Licença Médica Ex-Officio ou encaminhamento para avaliação de Readaptação Funcional ou Aposentadoria por Invalidez. O servidor poderá ainda ser orientado sobre a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), nos casos sugeridos de Acidente do Trabalho ou de Doença do Trabalho.

Clique aqui para conhecer as atividades do NOAP.

O que é o Núcleo de Orientação Terapêutica em Saúde Mental?
É uma atividade de Promoção à Saúde do Servidor Municipal. É formado por equipe multidisciplinar (Psiquiatra, Psicólogo e Assistente Social) com objetivo de:
  • favorecer o tratamento e reabilitação psicossocial dos servidores da Prefeitura do Município de São Paulo (PMSP);
  • prevenir, impedir ou minimizar o agravamento de problemas mentais de qualquer origem.
Em conjunto com o Núcleo de Orientação e Aperfeiçoamento Profissional (NOT), atua no Projeto de Reinserção, dirigido aos servidores em licença médica de longa duração, visando favorecer o seu retorno às atividades de trabalho e sua reabilitação psicossocial.
Quais servidores são atendidos pelo NOT?
Os servidores encaminhados pelo próprio DESS (Seção de Licenças Médicas, Seção de Readaptação Funcional, Núcleo de Orientação e Apoio Profissional, Núcleo de Ingresso, Exames Periódicos, Serviço Social e outros), pelas Unidades, por Sindicatos ou por iniciativa do próprio servidor.
Como é realizado o atendimento?
O núcleo procura sensibilizar o servidor para a importância de se tornar sujeito de seu tratamento, como também encaminhá-lo a tratamento em unidades de atenção à saúde mental e/ou outras que oferecem terapias alternativas complementares, monitorando o acompanhamento terapêutico. O servidor é acolhido individualmente por uma dupla de técnicos, que agenda os retornos necessários para diagnóstico e monitoramento do acompanhamento terapêutico. Nas primeiras terças-feiras de cada mês promove dinâmica grupal para troca de experiências entre os servidores atendidos e a equipe multidisciplinar. A participação dos servidores na atividade grupal depende de avaliação técnica, porém não é obrigatória.
Como agendar atendimento?
É necessário agendamento prévio, pessoalmente ou pelo telefone 3397-3041, das 8:00 às 15:00 horas, de segunda a sexta-feira.

Como solicitar palestras sobre Saúde do Servidor?
Os interessados devem encaminhar memorando de solicitação ao Diretor do DESS ou ao Diretor da Divisão de Promoção à Saúde do DESS. Na medida do possível serão indicados palestrantes para o atendimento das solicitações.
Clique aqui para ver as edições 2009 e 2010 do Seminário de Saúde do Servidor.

Clique aqui para conhecer as atividades do Agita Sampa.

Clique aqui para conhecer as atividades do PPA.

Clique aqui para conhecer as atividades do Programa Municipal de Saúde Vocal.
 

SUPERVISÃO DA CONCESSÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE 
Como são concedidos os Adicionais de Insalubridade e Periculosidade?
A concessão é regulamentada pela Lei 8989/79, Decreto 42.138/2002 e Portaria 474/SGP-G/2002.
A solicitação pode ser feita pelo servidor, chefia imediata ou entidade representativa do servidor público municipal, mediante preenchimento do Requerimento Individual Padronizado de Solicitação de Adicional de Insalubridade/Periculosidade. Cabe às URHs/SUGESPs decidir sobre a concessão, observando-se o disposto na Tabela de Locais e Atividades Insalubres ou Perigosas, bem como proceder à publicação do despacho decisório no Diário Oficial da Cidade de São Paulo (DOC).
Importante ressaltar que o adicional concedido deverá ser cessado sempre que o servidor mudar de atividade ou de local de trabalho, e suspenso, sempre que o servidor se afastar da Unidade por um período superior a 30 (trinta) dias, devido a Licença para Tratamento de Saúde (exceto licença à Gestante ou por Acidente/Doença do Trabalho) ou ainda, missão ou estudo no território nacional ou no exterior. A comunicação do pedido de cessação ou de suspensão dever ser feita através de memorando assinado pela chefia imediata, e a efetivação da cessação ou suspensão cabe às URHs/SUGESPs.
Como solicitar Reconsideração da decisão?
Havendo discordância sobre a decisão do adicional solicitado, o servidor pode solicitar Reconsideração do despacho decisório publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo (DOC). O pedido de Reconsideração deve ser dirigido ao responsável pela URH/SUGESP.
Prazo Legal: 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação do adicional que trata o pedido de Reconsideração.
Documentação necessária: Cópia do requerimento original e da publicação do indeferimento ou concessão do adicional, conforme o caso, a que se refere o pedido de Reconsideração.
Como solicitar Recurso da decisão?
Havendo discordância sobre a decisão do pedido de Reconsideração, o servidor poderá entrar com um pedido de Recurso. O Recurso deve ser dirigido ao Diretor da Divisão de Promoção à Saúde do DESS.
Prazo Legal: 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação do resultado do processo de Reconsideração.
Documentação necessária: Cópia do requerimento original e da publicação do despacho decisório do pedido de Reconsideração.

Clique nos links abaixo para ler notícias publicadas sobre Promoção à Saúde:

Data de acesso: 19/07/2014

CIPA na Prefeitura de São Paulo,LEI Nº 13.174

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LEI Nº 13.174, 05 DE SETEMBRO DE 2001
Assinatura: 05/09/01
Publicação :06/09/01, Folha 1
Ementa:

INSTITUI AS COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA'S, NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (PL 353/99)

(Projeto de Lei nº 353/99, do Vereador Carlos Neder- PT)

Institui as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA's, no âmbito da Administração Municipal, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo,no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Todas as unidades das diversas Secretarias que compõem a Prefeitura do
Município de São Paulo, bem como as autarquias com pessoal regido pelo Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, deverão organizar e manter em funcionamento uma
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA -, na forma da Norma
Regulamentadora nº 5, editada com a Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do
Ministério do Trabalho.
Art. 2º - Os titulares da representação dos servidores da CIPA, com exceção dos que
exercem cargo de livre provimento em comissão, não poderão ser transferidos de setor
ou exonerados, desde o registro de suas candidaturas até 2 (dois) anos seguintes ao
término do mesmo.
Parágrafo único - Não se aplica a vedação do "caput" deste artigo ao servidor que cometer falta grave, devidamente apurada em procedi
mento disciplinar que venha a resultar na aplicação das penas de demissão ou dispensa, ou em caso de exoneração
ou dispensa a pedido do próprio servidor.
Art. 3º - A CIPA tem por objetivo desenvolver atividades voltadas à prevenção de
acidentes do trabalho e de doenças profissionais, à
melhoria das condições de trabalho dos servidores públicos municipais e será, obrigatoriamente, instalada em todas as
unidades que compõem a Prefeitura com mais de 20 (vinte) servidores.
Art. 4º - Para cumprir seu objetivo, a CIPA deverá desenvolver as seguintes
atividades:
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I - realizar inspeções nos respectivos ambientes de trabalho, visando à detecção de riscos ocupacionais;
II - estudar as situações de trabalho potencialmente nocivas à saúde e ao bem-estar dos servidores, estabelecendo medidas preventivas ou corretivas para eliminar ou neutralizar os riscos existentes;
III - investigar as causas e consequências dos acidentes e das doenças associadas ao trabalho e acompanhar a execução das medidas corretivas até a sua finalização;
IV - discutir todos os acidentes ocorridos no mês,visando cumprir o estabelecido no item anterior;
V - realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria, inspeção no ambiente de trabalho, dando conhecimento dos riscos encontrados ao responsável pela área, à chefia da unidade e ao órgão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal da Administração;
VI - promover a divulgação das normas de segurança e medicina do trabalho, emitidas pelo órgão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal da Administração e órgãos afins, zelando pela sua observância;
VII - despertar o interesse dos servidores pela prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, através de trabalho educativo, estimulando-os a adotar comportamento preventivo;
VIII - participar de campanhas de prevenção de acidentes do trabalho promovidas pela Prefeitura e por representações da categoria, bem como das convenções de CIPA's da Prefeitura do Município de São Paulo;
IX - promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho -SIPAT;
X - promover a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessários para melhorar o desempenho dos servidores quanto à Segurança e Medicina do Trabalho e outros afins.
Art. 5º - A CIPA será composta por representantes dos servidores e da Administração,independentemente do tipo de vínculo de trabalho.
§ 1º - O número de membros que comporão a CIPA será determinado pela proporção de 1 (um) membro para cada 20 (vinte) servidores, tendo no mínimo 4 (quatro) e no máximo 26 (vinte e seis) membros.
§ 2º - A CIPA será composta de tal forma que esteja representada a maior parte dos setores que compõem cada unidade da Administração,necessariamente incluída a representação dos setores que oferecem maior risco.
Art. 6º - Os representantes da Administração serão indicados pela chefia da unidade.
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§ 1º - O número de candidatos indicados pela Administração deverá corresponder, no máximo, à metade do número total dos membros da CIPA, sendo, no entanto,obrigada a indicar, no mínimo, um membro.
§ 2º - Os titulares da representação da Administração na CIPA não poderão ser reconduzidos a mais de um mandato consecutivo.
Art. 7º - Os representantes dos servidores serão eleitos em escrutínio secreto, em votação por lista nominal, sendo vedada a formação de chapas.
§ 1º - É ilimitado o número de inscrições de candidatos para a representação dos servidores.
§ 2º - Em caso de empate, assumirá o servidor que tiver mais tempo de serviço na Prefeitura.
§ 3º - O mandato dos membros terá a duração de 2 (dois) anos, com direito à reeleição somente para os titulares da representação dos servidores.
 § 4º - As eleições serão convocadas 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do
mandato da CIPA em vigor, devendo ser realizadas de modo a permitir que nos 30
(trinta) dias antecedentes ao início do mandato possam os novos membros preparar-
se para exercer suas funções.
§ 5º - O prazo para as inscrições de candidatos deve se estender até 7 (sete) dias antes da votação.
§ 6º - A eleição será organizada pela CIPA cujo mandato esteja findando, sendo que,
nas unidades onde ainda não houver CIPA, a eleição será organizada por uma equipe eleitoral composta por servidores voluntários, na forma que vier a ser regulamentada, sendo obrigatória a participação de representação d
a categoria.
§ 7º - Os cargos de Presidente, Vice- Presidente, Primeiro Secretário e Segundo
Secretário serão escolhidos pelos membros da CIPA.
§ 8º - O Presidente da CIPA será substituído pelo Vice-Presidente nos seus impedimentos eventuais, afastamentos temporários ou
afastamento definitivo.
Art. 8º - A CIPA reunirá todos os seus membros uma vez por mês, em local apropriado
e durante o horário normal de expediente, obedecendo o calendário anual, não podendo sofrer restrições que impeçam ou dificultem
seu comparecimento.
§ 1º - O membro que tiver mais de três faltas injustificadas ou se recusar a comparecer às reuniões da CIPA perderá o mandato, sendo que, nesta hipótese, será convidado para assumir o candidato suplente mais votado.
§ 2º - Qualquer servidor poderá participar das reuniões da CIPA como convidado.
§ 3º - As proposições da CIPA serão aprovadas em reunião, mediante votação, e será
considerada aprovada aquela que obtiver maioria simples de votos.
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§ 4º - A CIPA deverá apresentar mensalmente, através de material escrito, relatório de suas atividades a todos os funcionários da unidade.
Art. 9º - Os membros da CIPA deverão dispor de 6 (seis) horas semanais para trabalhos exclusivos da Comissão.
Art. 10 - Compete ao Presidente da CIPA:
I - convocar os membros para as reuniões da CIPA;
II - determinar tarefas para os membros da CIPA;
III - presidir as reuniões, encaminhando à Direção da Unidade as recomendações aprovadas e acompanhar a sua execução;
IV - manter e promover o relacionamento da CIPA com o órgão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal da Administração e órgãos afins.
Art. 11 - Compete aos Secretários da CIPA:
I - elaborar as atas das eleições da posse e das reuniões, registrando-as em livro próprio;
II - preparar a correspondência geral e as comunicações para as reuniões;
III - manter o arquivo da CIPA atualizado;
IV - providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros da CIPA.
Art. 12 - Compete aos membros da CIPA:
I - elaborar o calendário anual das reuniões da CIPA;
II - participar das reuniões da CIPA, discutindo os assuntos em pauta e deliberando sobre as recomendações;
III - investigar os acidentes de trabalho, isoladamente ou em grupo e discutir os acidentes ocorridos;
IV - freqüentar o curso para os componentes da CIPA, na forma que vier a ser regulamentado;
V - cuidar para que todas as atribuições da CIPA sejam cumpridas durante a respectiva gestão. Art. 13 - Compete à Administração:
I - proporcionar os meios necessários para o desempenho integral das atribuições da CIPA;
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II - possibilitar uma sala própria para a CIPA desenvolver suas atividades;
III - autorizar o fornecimento de material de escritório completo e outros que forem necessários para o desenvolvimento das atividades d a CIPA;
IV - assessorar a implantação da CIPA;
V - zelar pelo cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas pelo órgão competente;
VI - divulgar amplamente as atividades da CIPA entre os servidores municipais.
Art. 14 - Compete aos servidores da unidade:
I - eleger seus representantes na CIPA;
II - informar à CIPA a existência de condições de risco ou ocorrência de acidentes e apresentar sugestões para melhorias das condições d e trabalho;
III - observar as recomendações quanto à prevenção de acidentes, transmitidas por membros da CIPA;
IV - informar à CIPA a ocorrência de todo e qualquer acidente de trabalho. Art. 15 - A término do processo eleitoral, o presidente da comissão eleitoral terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para encaminhar ao Ministério do Trabalho cópia das atas de eleição e de posse dos membros eleitos e para registrar a CIPA na Delegacia do Trabalho.
Art. 16 - Após a publicação desta lei, a unidade terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para solicitar a implantação da CIPA junto ao órgão competente.
Art. 17 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 05 de setembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal da Administração
 Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 05 de setembro de 2001. 

Alterações
LEI N o : 13174
PL 675/08-PROPOSTA: ALTERA ART. 1., 2. E 3. DA LEI
PL 675/08-PROPOSTA: ALTERA INCISOS II, V, VI, VII,IX E X.
ACRESCENTA INCISO XI E PARÁGRAFOS 1. E 2. AO ART. 4. DA LEI
PL 675/08-PROPOSTA: ALTERA PARAG 2. DO ART. 5.; PARAG. 4., 5. E 6. E
ACRESCENTA PARAG. 9. E 10. AO ART. 7. DA LEI
PL 675/08-PROPOSTA: ALTERA PARAGRAFO 2. DO ART. 8.,
ART. 9., INCISO IV DO ART. 10. DA LEI
PL 675/08- PROPOSTA: ALTERA INCISO IV DO ART 10, INC I E ACRESCENTA INC VII
E PARAG. 1. E 2. AO ART. 13 DA LEI
PL 675/08-PROPOSTA: ALTERA CAPUT, ACRESCENTA PARAGRAFO UNICO AO 
ART. 15 DA LEI
PB 92703/09 (SMG) INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A CIPA  INSTITUÍDA PELA LEI

Fonte:  http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/seguranca_urbana/13_174.pdf
Data de acesso: 20/07/2014