Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do
Júri.
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera dispositivos do Decreto-Lei no
3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao
Tribunal do Júri, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
O Capítulo II do Título I do Livro II do Decreto-Lei no
3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Seção I
Da Acusação e da Instrução Preliminar
Da Acusação e da Instrução Preliminar
‘Art.
406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do
acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o O prazo previsto no caput deste
artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do
comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de
citação inválida ou por edital.
§ 2o A acusação deverá arrolar testemunhas, até
o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.
§ 3o Na resposta, o acusado poderá argüir
preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o
máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário.’ (NR)
‘Art.
407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts.
95 a 112 deste Código.’ (NR)
‘Art.
408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará
defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.’
(NR)
‘Art.
409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o
querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.’ (NR)
‘Art.
410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização
das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.’
(NR)
‘Art.
411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações
do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação
e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às
acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em
seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
§ 1o Os esclarecimentos dos peritos dependerão
de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz.
§ 2o As provas serão produzidas em uma só
audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes
ou protelatórias.
§ 3o Encerrada a instrução probatória,
observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código.
§ 4o As alegações serão orais, concedendo-se a
palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte)
minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).
§ 5o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo
previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.
§ 6o Ao assistente do Ministério Público, após a
manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual
período o tempo de manifestação da defesa.
§ 7o Nenhum ato será adiado, salvo quando
imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de
quem deva comparecer.
§ 8o A testemunha que comparecer será inquirida,
independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem
estabelecida no caput deste artigo.
§ 9o Encerrados os debates, o juiz proferirá a
sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe
sejam conclusos.’ (NR)
‘Art.
412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa)
dias.’ (NR)
Seção II
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
‘Art.
413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido
da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou
de participação.
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à
indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de
autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que
julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as
causas de aumento de pena.
§ 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará
o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.
§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de
manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de
liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a
necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas
previstas no Título IX do Livro I deste Código.’ (NR)
‘Art.
414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de
indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente,
impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá
ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.’ (NR)
‘Art.
415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado,
quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput
deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.’ (NR)
‘Art.
416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá
apelação.’ (NR)
‘Art.
417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras
pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o
acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze)
dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.’ (NR)
‘Art.
418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da
constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.’ (NR)
‘Art.
419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da
existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74
deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz
que o seja.
Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à
disposição deste ficará o acusado preso.’ (NR)
‘Art.
420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério
Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do
Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370
deste Código.
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não
for encontrado.’ (NR)
‘Art.
421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao
juiz presidente do Tribunal do Júri.
§ 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia,
havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz
ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.
§ 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao
juiz para decisão.’ (NR)
Seção III
Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário
Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário
‘Art.
422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri
determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no
caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem
rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco),
oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.’ (NR)
‘Art.
423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas
ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:
I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou
esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;
II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em
pauta da reunião do Tribunal do Júri.’ (NR)
‘Art.
424. Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao
presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente
remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do
sorteio a que se refere o art. 433 deste Código.
Parágrafo único. Deverão ser remetidos, também, os processos
preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento.’
(NR)
Seção IV
Do Alistamento dos Jurados
Do Alistamento dos Jurados
‘Art.
425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri
de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais
de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos)
nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400
(quatrocentos) nas comarcas de menor população.
§ 1o Nas comarcas onde for necessário, poderá
ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes,
depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte
final do § 3o do art. 426 deste Código.
§ 2o O juiz presidente requisitará às
autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e
culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos,
repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que
reúnam as condições para exercer a função de jurado.’ (NR)
‘Art.
426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas
profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e
divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.
§ 1o A lista poderá ser alterada, de ofício ou
mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de
novembro, data de sua publicação definitiva.
§ 2o Juntamente com a lista, serão transcritos
os arts. 436 a 446 deste Código.
§ 3o Os nomes e endereços dos alistados, em
cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de
advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de
defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão
guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.
§ 4o O jurado que tiver integrado o Conselho de
Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica
dela excluído.
§ 5o Anualmente, a lista geral de jurados será,
obrigatoriamente, completada.’ (NR)
Seção V
Do Desaforamento
Do Desaforamento
‘Art.
427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida
sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a
requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado
ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento
do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles
motivos, preferindo-se as mais próximas.
§ 1o O pedido de desaforamento será distribuído
imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
§ 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o
relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo
júri.
§ 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a
medida não tiver sido por ele solicitada.
§ 4o Na pendência de recurso contra a decisão de
pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de
desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou
após a realização de julgamento anulado.’ (NR)
‘Art.
428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do
comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária,
se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do
trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
§ 1o Para a contagem do prazo referido neste
artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de
interesse da defesa.
§ 2o Não havendo excesso de serviço ou existência
de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade
de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o
exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata
realização do julgamento.’ (NR)
Seção VI
Da Organização da Pauta
Da Organização da Pauta
‘Art.
429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos
julgamentos, terão preferência:
I – os acusados presos;
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na
prisão;
III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
§ 1o Antes do dia designado para o primeiro
julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal
do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no
caput deste artigo.
§ 2o O juiz presidente reservará datas na mesma
reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.’
(NR)
‘Art.
430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua
habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.’
(NR)
‘Art.
431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar
as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando
houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no
que couber, o disposto no art. 420 deste Código.’ (NR)
Seção VII
Do Sorteio e da Convocação dos Jurados
Do Sorteio e da Convocação dos Jurados
‘Art.
432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará
a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da
Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos
jurados que atuarão na reunião periódica.’ (NR)
‘Art.
433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas,
cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco)
jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.
§ 1o O sorteio será realizado entre o 15o
(décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente à
instalação da reunião.
§ 2o A audiência de sorteio não será adiada pelo
não comparecimento das partes.
§ 3o O jurado não sorteado poderá ter o seu nome
novamente incluído para as reuniões futuras.’ (NR)
‘Art.
434. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por
qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a
reunião, sob as penas da lei.
Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação serão
transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.’ (NR)
‘Art.
435. Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a
relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das
partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.’ (NR)
Seção VIII
Da Função do Jurado
Da Função do Jurado
‘Art.
436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os
cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos
trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça,
credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de
instrução.
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri
acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do
juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.’ (NR)
‘Art.
437. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e
das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria
Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua
dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.’ (NR)
‘Art.
438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa,
filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob
pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço
imposto.
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o
exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico
ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério
Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo
aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.’ (NR)
‘Art.
439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço
público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará
prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.’ (NR)
‘Art.
440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439
deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e
no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos
casos de promoção funcional ou remoção voluntária.’ (NR)
‘Art.
441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado
sorteado que comparecer à sessão do júri.’ (NR)
‘Art.
442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia
marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente
será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz,
de acordo com a sua condição econômica.’ (NR)
‘Art.
443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante
devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior,
até o momento da chamada dos jurados.’ (NR)
‘Art.
444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz
presidente, consignada na ata dos trabalhos.’ (NR)
‘Art.
445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la,
será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes
togados.’ (NR)
‘Art.
446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os
dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de
responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.’ (NR)
Seção IX
Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença
Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença
‘Art.
447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu
presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os
alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada
sessão de julgamento.’ (NR)
‘Art.
448. São impedidos de servir no mesmo Conselho:
I – marido e mulher;
II – ascendente e descendente;
III – sogro e genro ou nora;
IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
V – tio e sobrinho;
VI – padrasto, madrasta ou enteado.
§ 1o O mesmo impedimento ocorrerá em relação às
pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.
§ 2o Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre
os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.’ (NR)
‘Art.
449. Não poderá servir o jurado que:
I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo,
independentemente da causa determinante do julgamento posterior;
II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de
Sentença que julgou o outro acusado;
III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o
acusado.’ (NR)
‘Art.
450. Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência,
servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.’ (NR)
‘Art.
451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou
incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal
exigível para a realização da sessão.’ (NR)
‘Art.
452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um
processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus
integrantes deverão prestar novo compromisso.’ (NR)
Seção X
Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri
Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri
‘Art.
453. O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e
julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização
judiciária.’ (NR)
‘Art.
454. Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz
presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de
adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações.’ (NR)
‘Art.
455. Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará
o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as
partes e as testemunhas.
Parágrafo único. Se a ausência não for justificada, o fato será
imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada
para a nova sessão.’ (NR)
‘Art.
456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e
se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao
presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada
para a nova sessão.
§ 1o Não havendo escusa legítima, o julgamento
será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado
novamente.
§ 2o Na hipótese do § 1o deste
artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será
adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez)
dias.’ (NR)
‘Art.
457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado
solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente
intimado.
§ 1o Os pedidos de adiamento e as justificações
de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior,
previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.
§ 2o Se o acusado preso não for conduzido, o
julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo
se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu
defensor.’ (NR)
‘Art.
458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz
presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a
multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código.’ (NR)
‘Art.
459. Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o
disposto no art. 441 deste Código.’ (NR)
‘Art.
460. Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas
serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras.’
(NR)
‘Art.
461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de
comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por
mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não
prescindir do depoimento e indicando a sua localização.
§ 1o Se, intimada, a testemunha não comparecer,
o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o
julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.
§ 2o O julgamento será realizado mesmo na
hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for
certificado por oficial de justiça.’ (NR)
‘Art.
462. Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste
Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte
e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles.’
(NR)
‘Art.
463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente
declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a
julgamento.
§ 1o O oficial de justiça fará o pregão,
certificando a diligência nos autos.
§ 2o Os jurados excluídos por impedimento ou
suspeição serão computados para a constituição do número legal.’ (NR)
‘Art.
464. Não havendo o número referido no art. 463 deste Código,
proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e
designar-se-á nova data para a sessão do júri.’ (NR)
‘Art.
465. Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o
expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435 deste
Código.’ (NR)
‘Art.
466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz
presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as
incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código.
§ 1o O juiz presidente também advertirá os
jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com
outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do
Conselho e multa, na forma do § 2o do art. 436 deste Código.
§ 2o A incomunicabilidade será certificada nos
autos pelo oficial de justiça.’ (NR)
‘Art.
467. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos
jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a
formação do Conselho de Sentença.’ (NR)
‘Art.
468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz
presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão
recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.
Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das
partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se
o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados
remanescentes.’ (NR)
‘Art.
469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser
feitas por um só defensor.
§ 1o A separação dos julgamentos somente
ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete)
jurados para compor o Conselho de Sentença.
§ 2o Determinada a separação dos julgamentos,
será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato
ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no
art. 429 deste Código.’ (NR)
‘Art.
470. Desacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou de
incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do
Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será
suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão.’
(NR)
‘Art.
471. Se, em conseqüência do impedimento, suspeição,
incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do
Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após
sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464 deste Código.’
(NR)
‘Art.
472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e,
com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:
Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a
proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da
justiça.
Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:
Assim o prometo.
Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da
pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a
acusação e do relatório do processo.’ (NR)
Seção XI
Da Instrução em Plenário
Da Instrução em Plenário
‘Art.
473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução
plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o
querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as
declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas
pela acusação.
§ 1o Para a inquirição das testemunhas arroladas
pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério
Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos
neste artigo.
§ 2o Os jurados poderão formular perguntas ao
ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.
§ 3o As partes e os jurados poderão requerer
acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos,
bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas
por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.’
(NR)
‘Art.
474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na
forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com
as alterações introduzidas nesta Seção.
§ 1o O Ministério Público, o assistente, o
querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas
ao acusado.
§ 2o Os jurados formularão perguntas por
intermédio do juiz presidente.
§ 3o Não se permitirá o uso de algemas no
acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se
absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou
à garantia da integridade física dos presentes.’ (NR)
‘Art.
475. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos
meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica
similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.
Parágrafo único. A transcrição do registro, após feita a
degravação, constará dos autos.’ (NR)
Seção XII
Dos Debates
Dos Debates
‘Art.
476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério
Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões
posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a
existência de circunstância agravante.
§ 1o O assistente falará depois do Ministério
Público.
§ 2o Tratando-se de ação penal de iniciativa
privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério
Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art.
29 deste Código.
§ 3o Finda a acusação, terá a palavra a defesa.
§ 4o A acusação poderá replicar e a defesa
treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.’
(NR)
‘Art.
477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia
para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.
§ 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um
defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo,
será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste
artigo.
§ 2o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo
para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o
da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste
artigo.’ (NR)
‘Art.
478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade,
fazer referências:
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram
admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de
autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de
requerimento, em seu prejuízo.’ (NR)
‘Art.
479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento
ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência
mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura
de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações,
fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo
conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos
jurados.’ (NR)
‘Art.
480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e
por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos
autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos
jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele
alegado.
§ 1o Concluídos os debates, o presidente
indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros
esclarecimentos.
§ 2o Se houver dúvida sobre questão de fato, o
presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos.
§ 3o Os jurados, nesta fase do procedimento,
terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz
presidente.’ (NR)
‘Art.
481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial
para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz
presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências
entendidas necessárias.
Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de prova
pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos,
facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no
prazo de 5 (cinco) dias.’ (NR)
Seção XIII
Do Questionário e sua Votação
Do Questionário e sua Votação
‘Art.
482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e
se o acusado deve ser absolvido.
Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições
afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser
respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o
presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores
que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das
partes.’ (NR)
‘Art.
483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I – a materialidade do fato;
II – a autoria ou participação;
III – se o acusado deve ser absolvido;
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena
reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
§ 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três)
jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste
artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.
§ 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3
(três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo
será formulado quesito com a seguinte redação:
O jurado absolve o acusado?
§ 3o Decidindo os jurados pela condenação, o
julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:
I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena,
reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a
acusação.
§ 4o Sustentada a desclassificação da infração
para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito,
para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o
(terceiro) quesito, conforme o caso.
§ 5o Sustentada a tese de ocorrência do crime na
sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo
este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas
questões, para ser respondido após o segundo quesito.
§ 6o Havendo mais de um crime ou mais de um
acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.’ (NR)
‘Art.
484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se
têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a
decisão, constar da ata.
Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará
aos jurados o significado de cada quesito.’ (NR)
‘Art.
485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os
jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do
acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim
de ser procedida a votação.
§ 1o Na falta de sala especial, o juiz
presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas
mencionadas no caput deste artigo.
§ 2o O juiz presidente advertirá as partes de
que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre
manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar
inconvenientemente.’ (NR)
‘Art.
486. Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz
presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel
opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7
(sete) a palavra não.’ (NR)
‘Art.
487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá
em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas.’
(NR)
‘Art.
488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não
utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação
de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.
Parágrafo único. Do termo também constará a conferência das
cédulas não utilizadas.’ (NR)
‘Art.
489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de
votos.’ (NR)
‘Art.
490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com
outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste
a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem
tais respostas.
Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o
presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará,
dando por finda a votação.’ (NR)
‘Art.
491. Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488
deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes.’ (NR)
Seção XIV
Da sentença
Da sentença
‘Art.
492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
I – no caso de condenação:
a) fixará a pena-base;
b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos
debates;
c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas
admitidas pelo júri;
d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código;
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se
encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva;
f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;
II – no caso de absolvição:
a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não
estiver preso;
b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;
c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.
§ 1o Se houver desclassificação da infração para
outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri
caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante
da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor
potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no
9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo
que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal
do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o
deste artigo.’ (NR)
‘Art.
493. A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de
encerrada a sessão de instrução e julgamento.’ (NR)
Seção XV
Da Ata dos Trabalhos
Da Ata dos Trabalhos
‘Art.
494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada
pelo presidente e pelas partes.’ (NR)
‘Art.
495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando
obrigatoriamente:
I – a data e a hora da instalação dos trabalhos;
II – o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;
III – os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as
sanções aplicadas;
IV – o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa;
V – o sorteio dos jurados suplentes;
VI – o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do
motivo;
VII – a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do
querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado;
VIII – o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;
IX – as testemunhas dispensadas de depor;
X – o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem
ouvir o depoimento das outras;
XI – a verificação das cédulas pelo juiz presidente;
XII – a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos
jurados sorteados e recusas;
XIII – o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao
termo;
XIV – os debates e as alegações das partes com os respectivos
fundamentos;
XV – os incidentes;
XVI – o julgamento da causa;
XVII – a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e
da sentença.’ (NR)
‘Art.
496. A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa
e penal.’ (NR)
Seção XVI
Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri
Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri
‘Art.
497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de
outras expressamente referidas neste Código:
I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;
II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva
autoridade;
III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de
linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;
IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento
do júri;
V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo,
neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a
nomeação ou a constituição de novo defensor;
VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do
julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença;
VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das
diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade
dos jurados;
VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e
para repouso ou refeição dos jurados;
IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a
requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade;
X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;
XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer
jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que
prejudique o esclarecimento da verdade;
XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes,
quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos
para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.’ (NR)”
Art. 2o
O art. 581 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 –
Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 581
....................................................................
........................................................................................................
IV
– que pronunciar o réu;
.............................................................................................
VI – (revogado);
...................................................................................”
(NR)
Art. 3o
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 4o
Ficam revogados o
inciso VI do caput do art. 581 e o Capítulo
IV do Título II do Livro III, ambos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de
1941 – Código de Processo Penal.
Brasília, 9
de junho de 2008; 187o da Independência e 120o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Tarso Genro
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2008
Data de acesso:12/06/2013