sábado, 16 de março de 2013

Prefeitura de SP,decreto inconstitucional,escala 12x36.

Como não existe lei que regulamente a compensação pecuniária,para o exercício dos plantões de 12x36 pelo servidor publico da Secretaria Municipal de Educação,da Prefeitura do Município de São Paulo, entendemos ser o mesmo eivado de vício que só poderia ser sanado com tal regulação: não pode um ato administrativo unilateral restringir tais direitos de uma categoria laboral(Agente de Apoio -Vigilância), transformando-o em um proletário pré Estado Democrático e Social de Direito, implantado pela Carta de 1988, rasgando o artigo 3º da Declaração Universal de Direitos do Homem, que diz que “Todo homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.”.
Assim interpretam Pieroth e Schilink[13], no seguinte exemplo:

“Se o legislador regular o serviço público para funcionários de maneira diferente do que para os contratados e trabalhadores, cria as diferenças por esses tratamentos desiguais e determina também a sua natureza e a sua importância. Então também a justificação não pode residir nas próprias diferenças, mas apenas nos fins que o legislador prossegue com os tratamentos desiguais; por meio do diferenciado direito da função pública, o legislador pretende, por exemplo, garantir que as diferentes funções do Estado sejam exercidas de forma adequada. No entanto, se for admissível uma conduta em conformidade com os outros direitos fundamentais e se ela for a consequência, em certa medida natural, das circunstâncias referidas no art.3º, n. 2 e 3, então, para a justificação de um tratamento desigual, não se pode recorrer a essa conduta, da mesma maneira que não se pode recorrer a estas próprias circunstâncias. Um tratamento desigual não se pode fundamentar com o discurso, e tampouco com a língua; nem com a conduta específica de uma classe social ou com a origem; nem com a expressão e com o exercício de uma ideologia política, e tampouco com a sua posse.”
.Aqui também agirá o princípio da igualdade, já que neste aspecto não existe nenhuma justificação plausível para tal desiderato, sendo a possível alusão ao interesse predominantemente público, uma falácia que não pode ser intentada quanto a direitos fundamentais, o que causaria seu esvaziamento e futura extinção, destruindo o patamar mínimo de civilização alcançado pela humanidade. Para nós seria até mesmo um enriquecimento ilícito da administração pública em face da mutilação da saúde do servidor em seus aspectos físicos, sociais e psicológicos, com futuro gasto redobrado no sistema de saúde e previdenciário públicos. Poderia até ser um venire contra factum proprium da administração que não contrata ou não consegue organizar o funcionamento de seus serviços, causando a fadiga e o sofrimento de seus colaboradores.
 É a prerrogativa legal conferida à Administração Pública para a prática de determinados atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. Sendo assim, tem-se por discricionariedade a liberdade de ação da Administração Pública dentro dos limites estabelecidos na lei. Tal não se confunde com arbitrariedade, que extrapola os limites fixados pela lei, tornando o ato ilegal.
A parte do decreto  eivado de vícios é o  Artigo 2º, parágrafos  §1 e §2.


 DECRETO Nº 33.930, DE 13 DE JANEIRO DE 1994
Define horários padronizados de serviço na Prefeitura do Município de São Paulo; regulamenta o registro de ponto e apontamento da frequência dos servidores municipais, e dá outras providências.
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"... da frequência (sic) dos ...".
Correto: "freqüência".

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PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos horários de serviço ao funcionamento de órgãos em função das atividades desenvolvidas;
CONSIDERANDO o dever de eficiência da Administração - realização de atribuições com presteza, eficiência e rendimento funcional na obtenção de resultados positivos para o serviço público;
CONSIDERANDO que a assiduidade e pontualidade são elementos já utilizados dentre os critérios para promoção funcional, visando a valorização do servidor;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 122 da Lei Orgânica do Município, que obriga a fixação, em lugar visível ao público, de quadro, com nomes de servidores, contendo cargos ou funções que ocupem e horário de trabalho;
CONSIDERANDO que a uniformização de horários e o controle de frequência objetivam a otimização dos serviços públicos municipais;
CONSIDERANDO imprescindível a fixação de regras gerais de controle e fiscalização do cumprimento das jornadas de trabalho, a exemplo do que ocorre com algumas secretarias que já mantêm no seu âmbito comissões de Fiscalização de Horário,
D E C R E T A :
Art. 1º - O horário, controle de registro de ponto e o apontamento da frequência dos servidores municipais far-se-ão de acordo com as normas previstas neste decreto.
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"... da frequência (sic) dos ...".
Correto: "freqüência".

Art. 2º - Os servidores sujeitos à jornada de 8 (oito) horas diárias não poderão trabalhá-la ininterruptamente, devendo cumprí-la, obrigatoriamente, nos horários abaixo uniformizados, respeitado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição:
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"... devendo cumprí-la (sic), obrigatoriamente ..."
Correto: "cumpri-la".

I - das 8:00 às 17:00 horas;
II - das 9:00 às 18:00 horas;
III - das 10:00 às 19:00 horas.
§ 1º - Os servidores sujeitos ao regime de plantão de 12 horas consecutivas com 36 horas de descanso deverão preferentemente cumprí-lo dentro dos horários fixados neste artigo, respeitando um dos horários fixados para o seu início, observadas as peculiaridades das Unidades nas quais estiverem lotados.
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"... preferentemente cumprí-lo (sic) dentro ..."
Correto: "cumpri-lo".

§ 2º - Em casos excepcionais, devidamente justificados e comprovados e a critério e responsabilidade da chefia imediata e mediata a que estiver subordinado o servidor, a jornada de trabalho poderá ser cumprida, em horários diversos dos fixados neste artigo, mediante anuência do titular da Pasta.
§ 3º - O intervalo para refeição não será computado na jornada de trabalho, inclusive nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores.
Art. 3º - Os servidores sujeitos à jornada de 30 (H-30) e 33 horas semanais (H-33), deverão cumprí-las, preferentemente dentro dos horários previstos no artigo 2º deste decreto e de forma ininterrupta, respeitado, pela manhã um dos horários fixados para seu início e, pela tarde, o termo inicial de 12:00 ou 13:00 horas, observadas as peculiaridades do cargo ou função e as das Unidades nas quais estiverem lotados.
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"... deverão cumprí-las (sic), preferentemente ..."
Correto: "cumpri-las".

Parágrafo único - Eventuais intervalos para refeições não serão computados na jornada de trabalho.
Art. 4º - Os Profissionais de Educação em exercício nas escolas estão submetidos aos horários fixados pela Secretaria Municipal de Educação, em razão dos turnos de funcionamento dessas unidades.
Art. 5º - As jornadas básicas e especiais, inclusive em regime de plantão, a que estão submetidos os Profissionais da Saúde, serão fixadas em regulamento próprio.
Art. 6º - Os servidores sujeitos a jornadas especiais de trabalho, relativas à área das Atividades Artísticas e à Guarda Civil Metropolitana deverão observar as disposições contidas neste decreto, respeitadas as peculiaridades específicas das respectivas Unidades de trabalho.
Art. 7º - As Secretarias Municipais organizarão, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste decreto, relação dos horários fixados para os servidores nelas lotados, contendo o número de servidores incluídos em cada um deles, remetendo-a à Secretaria Municipal da Administração.
Parágrafo único - Semestralmente, as relações a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser atualizadas e remetidas à Secretaria Municipal da Administração.
Art. 8º - Deverá haver, em cada Unidade, ininterruptamente, servidores para responder pelo expediente necessário a seu funcionamento e serviços, conforme escalas de horários estabelecidas pelas respectivas chefias.
Art. 9º - É vedada a saída do servidor, temporariamente ou pelo restante do expediente, exceto para:
I - consulta ou tratamento em órgão pertencente à rede oficial de atendimento à saúde dos servidores municipais e seus dependentes, na forma do disposto no artigo 9º do Decreto nº 24.146, de 2 de julho de 1987;
II - atendimento a convocação na forma da lei, para sindicância, reuniões, grupos de trabalhos e similares ou para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;
III - para intervalo de refeição na forma do artigo 2° deste decreto;
IV - realizar provas, nas condições do regulamento próprio.
At. 10 - No dia do pagamento, a Chefia Imediata poderá autorizar a saída do servidor, durante o expediente, por até 2 (duas) horas, para recebimento dos vencimentos, sem prejuízo do bom andamento dos serviços.
Art. 11 - Ao servidor estudante de curso superior, será permitido entrar em serviço até uma hora mais tarde, ou retirar-se uma hora mais cedo da marcada para início ou fim do expediente normal, bem como ausentar-se do serviço nos dias em que se realizarem provas, nas condições previstas na regulamentação específica.
Art. 12 - Os atrasos ou saídas antecipadas acarretarão os descontos devidos, na forma da legislação estatutária vigente.
§ 1º - Em casos excepcionais, devidamente justificados e comprovados e a critério e responsabilidade da chefia mediata a que estiver subordinado o servidor, o horário de trabalho poderá ser antecipado ou prorrogado mediante compensação, com anuência do titular da Pasta.
§ 2º - A entrada ou saída antecipadas ou prorrogadas deverão ser justificadas no sistema de controle de frequência utilizado, bem como a compensação respectiva.
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"... de frequência (sic) utilizado ...".
Correto: "freqüência".

Art. 13 - Cada Secretaria fixará critérios para controle de entrada e saída dos servidores que, em virtude das atribuições do cargo ou função por eles ocupados, realizarem trabalhos externos.
Art. 14 - A frequência do servidor será apurada pelo ponto.
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"Art. 14 - A frequência (sic) do ...".
Correto: "freqüência".

Art. 15 - Ponto é o registro que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, sua entrada e saída.
§ 1º - Salvo nos casos expressamente previstos na legislação vigente, é vedado dispensar o servidor do registro de ponto e abonar suas faltas.
§ 2º - O registro de ponto, inclusive para as chefias, deverá ser efetuado em folha de freqüência individual, conforme modelo a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Gestão Pública.
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§ 2º - Quando for utilizado o registro de ponto em livro ou folhas de frequência, deverá ser adotada a ordem sequencial de horário de entrada e saída, inclusive para as chefias.
"... de frequência (sic), deverá ... ordem sequencial (sic) de ...".
Correto: "freqüência" e "seqüencial".

§ 3º - As faltas ao trabalho observarão as disposições contidas na regulamentação específica.
§ 4º - Em complementação à providência prevista no § 2º deste artigo, poderão as chefias imediatas adotar controle de registro de ponto em livro destinado exclusivamente a essa finalidade, observando-se a ordem seqüencial de horário de entrada e saída.
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§ 4º do art. 15 acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.011/2002

§ 5º - Incumbirá à chefia da unidade zelar pelo rigoroso cumprimento das normas contidas nos artigos 92 a 95 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
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§ 5º art. 15 acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.011/2002

Art. 16 - O registro de ponto deverá retratar a situação funcional do servidor, nele constando expressamente, o horário de entrada, saída e intervalo para refeição, as faltas, férias, licenças, saídas durante o expediente, compensações e outros afastamentos.
§ 1° - Cabe à chefia imediata e mediata do servidor, sob a supervisão do titular da Pasta, exercer o controle do ponto e a fiscalização do cumprimento da jornada de trabalho, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 2° - As Secretarias deverão manter, para cada Unidade, servidores responsáveis pelo apontamento de frequência.
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"... de frequência (sic).".
Correto: "freqüência".

Art. 17 - Caracteriza-se falta disciplinar a ser imputada às chefias imediata e mediata do servidor:
I - a não assinalação do registro de ponto nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 92 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais;
II - o registro de ponto em aberto para o dia seguinte;
III - a ausência de controle efetivo do cumprimento da jornada de trabalho, bem como das horas prestadas a título de serviço suplementar ou excedente, serviços de emergência, tarefas especiais e hora-aula, horas-atividade e horas-adicionais;
IV - adulteração, rasuras e outras irregularidades nos respectivos registros de ponto;
V - o não controle das saídas durante o expediente, na forma do estipulado na legislação;
VI - o não controle da saída dos servidores que, em virtude das atribuições do cargo ou função por eles ocupados, realizarem trabalhos externos;
VII - a convocação de servidores para prestação de hora suplementar, de emergência, tarefas especiais e horas excedentes em desacordo com o previsto na legislação pertinente;
VIII - a falta de comunicação das irregularidades ocorrentes no registro de ponto, a seus superiores hierárquicos.
Art. 18 - Será fixado, em todas as repartições públicas municipais, em lugar visível ao público, quadro com os nomes dos servidores, cargos ou funções e horários de trabalho.
Art. 19 - Deverá ser constituída, no prazo de 30 dias, a contar da publicação deste decreto, preferentemente junto ao Gabinete dos Secretários, Comissão ou Comissões de Fiscalização de Horário, incumbida de realizar diligência em todas as Unidades de Serviço das respectivas Secretarias.
Parágrafo único - Em caso de constatação de irregularidades, o titular da Pasta determinará as medidas necessárias para saná-las, remetendo, quando for o caso, ao Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED, para fins do disposto no Decreto nº 24.711, de 6 de outubro de 1987.
Art. 20 - Independentemente do disposto no artigo 19 deste decreto, fica instituído o Serviço de Auditoria de Controle de Frequência, a cargo do Departamento de Auditoria - AUD, na forma do disposto no artigo 6º, inciso VI, da Lei nº 10.568, de 4 de julho de 1988, como parte integrante da Auditoria Operacional de Rotina, que deverá examinar e fazer verificações em livros, registros e documentos junto às Unidades, cujos servidores deverão prestar toda colaboração, sob pena de responsabilidade funcional.
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"... de Frequência (sic), a ...".
Correto: "Freqüência".

Parágrafo único - O relatório das auditorias realizadas deverá ser encaminhado ao titular da Pasta, em cujas unidades foram realizadas as auditorias, e ao Secretário Municipal da Administração, para adoção das medidas cabíveis.
Art. 21 - Caberá ao Secretário Municipal da Administração determinar auditorias em todas as unidades da Prefeitura do Município de São Paulo, independentemente do disposto no artigo 19 deste decreto.
Parágrafo único - As auditorias a que se refere este artigo poderão ser realizadas pelo Departamento de Recursos Humanos - DRH , pelo Serviço de Auditoria de Controle de Frequência, de que trata o artigo 20 deste decreto, ou entidades externas.
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"... de Frequência (sic), de ...".
Correto: "Freqüência".

Art. 22 - Os casos não previstos no presente decreto deverão ser submetidos à decisão da Secretaria Municipal da Administração.
Art. 23 - A Secretaria Municipal da Administração baixará atos complementares às disposições contidas neste decreto.
Art. 24 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de janeiro de 1994, 440º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

JOSÉ ANTONIO CASTEL CAMARGO, Respondendo pelo Cargo de Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

JOSÉ EDUARDO FADUL, Secretário Municipal da Administração

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de janeiro de 1994.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicação:
D.O.M. de 14/01/1994

portalsme.prefeitura.sp.gov.br/.../DECRETO%20Nº%2033.doc
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Define horários padronizados de serviço na Prefeitura do Município de São Paulo; ... Parágrafo único do art. do Decreto43.352/2003. PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas ...
            Data de acesso:24/08/2012

Conceito de desconhecimento da lei.


Por: admin | Comente este post
E aí, você sabe responder a pergunta acima? Não? Então relaxe que abaixo temos um super resumo que vai deixar você por dentro do assunto. E se você já sabe a resposta, bem, ler é absorver, então não deixe de dar uma boa olhada no material para relembrar. Todos prontos?
Uma das maiores dúvidas que os alunos encontram quando se estuda o instituto do erro de proibição.
Qual a diferença de desconhecimento da lei para erro sobre a ilicitude do fato?
A ciência da existência da lei é diferente do conhecimento de seu conteúdo. Aquela se obtém com a publicação da norma escrita; este, inerente ao conteúdo lícito ou ilícito da lei., somente se adquire com a vida em sociedade. E é justamente nesse ponto – conhecimento de conteúdo da lei, do seu caráter ilícito – que entra em cena o instituto do erro de proibição. (Direito Penal Esquematizado, Cleber Masson).
A ignorantia legis é matéria de aplicação da lei, que, por ficção juridica, se presume conhecida por todos, enquanto o erro de proibição é matéria de culpabilidade, num aspecto inteiramente diverso. Não se trata de derrogar ou não os efeitos da lei, em função de alguém conhecê-la ou desconhecê-la. A incidência é exatamente esta: a relação que existe entre a lei, em abstrato, contrariando a norma legal. E é exatamente nessa relação – de um lado a norma, em abstrato, plenamente eficaz e válida para todos, e, de ooutro lado, o comportamento concreto e individualizado – que se estabelecerá ou não a consciência da ilicitude, que é matéria de culpabilidade, e nada tem que ver com os princípios que informam a estabilidade do ordenamento jurídico. (Bittencourt).
Frise-se que Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece (Art. 3º, LINDB).
Todavia, em matéria penal, como exposto acima, temos o instituto do erro de proibição (Art. 21, CPB).
Cedido pelo  professor auxiliar Alexandre Zamboni.
Data de acesso:13/03/2013

Atribuições do Agente de Apoio na Prefeitura da Cidade de São Paulo.

 Palavras-chave: Agente de Apoio- Vigilância,conjunto de atribuições e responsabilidades,atribuições do cargo,lotação,registro de ponto,apontamento  frequência servidores municipais, jornada 8 (oito) horas diárias, jornada 40 (quarenta) horas trabalho semanais - J-40 , empresas particulares  vigilância(regime CLT), escala 12x36 ,ato administrativo discricionário.

Prefeitura do Município de São Paulo
Secretaria Municipal de Educação
São Paulo- Brasil

Lei Nº 8.989 de 29 de outubro de 1979.
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos  do Município de São Paulo e dá  providências correlatas.
Reynaldo  Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo,usando das atribuições conferidas por lei.

Observações:artigos importantes para orientar a vida funcional do servidor público.no cargo de Agente de Apoio- Vigilância (SME):

Art.3º ---Cargo público é aquele criado por lei ,em numero certo,com denominação própria,remunerado pelos cofres municipais,ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionários públicos.

Art. 8º---As atribuições dos cargos serão definidas em lei ou em decreto.
Parágrafo único ---É vedado atribuir ao funcionário encargos ou serviços diversos dos inerentes a seu cargo,ressalvadas a hipótese a que se refere o artigo 39(artigos 39 a 41-readaptação funcional),as funções de direção e chefia,bem como as designações especiais.

Art. 45º---Nenhum funcionário poderá ter exercício em unidade diferente daquela em que for lotado,salvo nos casos previstos neste Estatuto ou mediante prévia autorização do Prefeito.


DECRETO Nº 33.930, DE 13 DE JANEIRO DE 1994
Define horários padronizados de serviço na Prefeitura do Município de São Paulo; regulamenta o registro de ponto e apontamento da frequência dos servidores municipais, e dá outras providências.
Parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 43.352/2003
Art. 2º - Os servidores sujeitos à jornada de 8 (oito) horas diárias não poderão trabalhá-la ininterruptamente, devendo cumprí-la, obrigatoriamente, nos horários abaixo uniformizados, respeitado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição:

LEI Nº 13.652, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003, regulamenta ,Jornada de trabalho de quarenta horas semanais(J.40)_Art.21,Item III - jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40: Letra a) determina à prestação de 08 (oito) horas diárias de trabalho.


 Estas são as atribuições e responsabilidades do Agente de Apoio- Vigilância(regime estatutário):

Observação importante,muitas unidades de ensino e diretorias de educação,obrigam seus Agentes de Apoio -Vigilância a cumprir cargas de horário,maiores do que a definida em lei municipal,que é de 40(quarenta)horas semanais(J.40),isto viola a lei municipal e trata-se de ato administrativo discricionário¹ do gestor público(diretor de escola/diretor de diretoria),sem amparo da legislação municipal e seu autor esta sujeito as penalidades da lei por improbidade administrativa.
A origem da escala 12x36,implantada nas escola municipais e diretorias de ensino,teve início por volta do ano 1980,muitos Agente de Apoio- Vigilância,começaram a trabalhar fora do seu horário na Prefeitura,para empresas particulares de vigilância(regime CLT).O horário de início do expediente entre Prefeitura e empresa de vigilância,coincidiam e tornava difícil e muitas vezes impossíveis de conciliarem.Quando as empresa de vigilância implantaram a escala 12x36,muitos dos Agentes de Apoio- Vigilância,fizeram acordos extra oficiais,com seus gestores(diretores) na Prefeitura do Município de São Paulo.Tal negociação funcionava da seguinte forma,o Agente de Apoio -Vigilância,concordava em trabalhar 12x 36 nas escola e diretorias e nos seus dias de folga,trabalharia para as empresas de vigilância(regime CLT)na escala 12x36.
Esta forma equivocada e vergonhosa de trabalho,se espalhou feito praga de gafanhoto nas unidades de ensino e diretorias de educação da Secretaria de Educação do Município de São Paulo.
Muitos diretores de escola e funcionários administrativos,carregaram este vicio de violar a lei(jeitinho brasileiro),para diretorias e sindicatos,piorando e dando continuidade a exploração do funcionário público ocupante do cargo de Agente de Apoio- Vigilância.

Dicionário jurídico: ato administrativo discricionário¹
Liberdade de tomar decisões administrativas,limitadas pela legislação em vigor.Se ferir a lei será caracterizado como improbidade administrativa.


 SEÇÃO III
Atribuições do Agente de Apoio- Vigilância (Anexo IV do Artigo 11º da Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003)
           Atribuições gerais:
– Visão sistêmica: desempenhar as atribuições específicas, percebendo a inter-relação e a interdependência de cada uma das tarefas com atividades globais da Prefeitura e seus respectivos impactos no todo.
– Qualidade: executar as atribuições do cargo, buscando a satisfação das necessidades e superação das expectativas da comunidade usuária interna e externa da PMSP.
– Trabalho em equipe: realizar o trabalho em colaboração com outros profissionais, buscando a complementaridade de outros conhecimentos e especializações.
– Ética: desenvolver as atividades profissionais, observando questões relacionadas à justiça e à ética nas relações de trabalho.

Atribuições básicas:
– Relacionamento interpessoal: agir de forma empática e cordial com as demais pessoas, durante o exercício das funções do cargo.
– Atenção: executar suas atividades profissionais com exatidão, ordem e esmero.
– Envolvimento: desempenhar as atribuições específicas com o objetivo de atingir os resultados estabelecidos.
– Flexibilidade: possuir a capacidade para lidar com diferentes tipos de situações no exercício do cargo.
– Organização: organizar os materiais utilizados na realização do trabalho.
– Pró–atividade: prever situações e atuar antecipadamente, adotando ações proativas¹ em vez de atuar somente por meio de ações reativas².
– Interesse: buscar sistematicamente ampliar os conhecimentos relativos aos assuntos relacionados às suas atividades.
– Realizar outras atividades que não estão previstas na rotina de trabalho, não se limitando às funções específicas do cargo.
– Comunicação: transmitir as informações e divulgar os eventos relacionados com a atividade profissional.
– Cortesia: tratar com respeito e cordialidade as demais pessoas envolvidas no trabalho.

Atribuições específicas:
Agente de Apoio- Vigilância:
– prestar atendimento ao público interno e externo, com habilidade no trato e transmissão de informações e/ou transporte de encomendas, cargas, malotes e outros;
– realizar a vigilância dos imóveis próprios municipais;

¹O funcionário proativo é aquele que não faz o estritamente designado dentro de sua função. É aquele que toma iniciativas, aquele que se interessa, que veste a camisa da empresa privada/repartição pública, que torce por ela, que a ajuda a crescer.
² O funcionário reativo espera que algo aconteça para só então tomar alguma atitude (geralmente depois de receber permissão de alguém). O reativo se omite. O proativo se apresenta. O reativo espera que se tomem decisões e depois cumpre o que foi mandado. O proativo interage e, muitas vezes, faz o que é necessário assumindo toda a responsabilidade, mesmo que ninguém tenha "dado permissão".