quinta-feira, 14 de abril de 2011

REPORTAGEM - PROFISSÃO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO


 REPORTAGEM - PROFISSÃO TÉCNICO DE SEGURANÇA DTRABALHO

 

Reportagem no Jornal SPTV da Rede Globo fala sobre a função;atividade profissional do Técnico de Segurança do Trabalho. 


     REVOGADA pela PORTARIA n.º 262 de 29 de maio de 2008, publicada no DOU de 30/05/2008

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

SECRETARIA NACIONAL DO TRABALHO

PORTARIA N.° 4, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1992

(DOU de 10/02/92 – Seção 1 – Págs. 1.610 e 1.611)

Dispõe sobre o Registro Profissional dos Técnicos

de Segurança do Trabalho e dá outras providências

O Secretário Nacional do Trabalho, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 3º da Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985, e o

artigo 7º o Decreto n.º 92.530, de 07 de abril de 1986, os quais determinam o registro do Técnico de

Segurança do Trabalho, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social como condição para o

exercício da Profissão;

CONSIDERANDO que a Portaria n.º 3.629, de 18 de novembro de 1991, em seu art. 1º, inciso

III, define como competência Institucional do Ministério do Trabalho e da Previdência Social - MTPS a

Identificação e Registro Profissional;

CONSIDERANDO que lhe compete normatizar as ações e atividades na área de segurança e

saúde do trabalhador (Decreto n.º 55/90, art. 7º, V);

CONSIDERANDO a necessidade de implantar a Carteira de Identidade Profissional do

Técnico de Segurança do Trabalho, contendo dados sobre seu Registro Profissional como condição para o

exercício da profissão, resolve:

Art. 1º O registro profissional do Técnico de Segurança do Trabalho será efetivado perante o

Departamento de Segurança de Saúde do Trabalhador - DSST, órgão da Secretaria Nacional do Trabalho

do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, até que seja instalado o respectivo conselho

profissional.

Art. 2º Fica instituída a Carteira de Identificado Profissional de Técnico de Segurança do

Trabalho, documento comprobatório de seu registro profissional no DSST, que habilita o portador ao

exercício da profissão.

Art. 3º A Norma Regulamentadora - NR 27, a que se refere a Portaria n.º 3.214/78, fica

revigorada com a seguinte redação:

“NR 27 - REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

27.1 - O exercício da Profissão do Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no

Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador, Órgão da Secretaria Nacional do Trabalho do

Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

27.2 - O registro do Técnico de Segurança do Trabalho, será deferido:

a) ao portador de certificado de conclusão de ensino de 2º grau de Técnico de Segurança do Trabalho,

com currículo oficial aprovado pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC e realizado em

estabelecimento de ensino de segundo grau reconhecido do país.

b) ao portador de certificado de conclusão de ensino de 2º grau e de curso de formação profissionalizante

pós-segundo grau de Técnico de Segurança do Trabalho, com currículo oficial aprovado pelo MEC e

realizado em estabelecimento de ensino de segundo grau reconhecido no país.

c) ao portador de certificado de conclusão de curso realizado no exterior e reconhecido no Brasil, de

acordo com o legislação em vigor.

27.3 - O registro de Técnico de Segurança do Trabalhador será efetuado pelo Departamento de Segurança

e Saúde do Trabalhador - DSST, a quem caberá a expedição da Carteira de Identidade Profissional.

27.4 - O registro de que trata o item 27.2 deverá ser requerido pelo interessado ao Departamento de

Segurança e Saúde do Trabalhador, acompanhado dos documentos comprobatório da formação

profissional, constantes de uma das alíneas “a” “b” ou “c” do mesmo item.

27.4.1 - O processo de registro poderá ser encaminhado diretamente pelo interessado ao protocolo do

Ministério do Trabalho e de Previdência Social - MTPS ou através do Sindicato ou Associação de

Técnicos de Segurança do Trabalho dos Estados ou através de entidade especializada em Segurança do

Trabalho, para este fim credenciada junto ao DSST.

27.5 - A denominação de Supervisor de Segurança do Trabalho, concedido pela extinta Secretaria de

Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT/MTb), fica substituída pela de Técnico de Segurança do

Trabalho, mediante a expedição de Carteira de Identidade Profissional a que se refere o item 27.3.

27.5.1 - Os interessados deverão obter do DSST e expedição da Carteira de Identidade Profissional

através de requerimento acompanhado de cópia autenticada seu anterior registro profissional (frente e

verso, quando for o caso).

27.5.2 - O requerimento previsto no subitem 27.5.1 poderá ser encaminhado diretamente pelo interessado

ao protocolo do MTPS ou através do Sindicato e da Associação de Técnico de Segurança do Trabalho do

respectivo Estado, ou ainda através de entidade especializada em Segurança do Trabalho, para este fim

credenciada junto ao DSST.

27.6 - O requerimento de que trata esta NR deverá conter as seguintes disposições:

a) endereçamento ao Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador - Secretaria Nacional do

Trabalho do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

b) a qualificação do requerente;

c) a menção do nome e endereço posta completos;

d) a indicação (se for o caso) do nome e endereço da entidade encarregada do encaminhamento do

processo;

e) a discriminação dos documentos inclusos ao requerimento;

g) a data e a assinatura do requerente;

h) a juntada de 2 (duas) fotografias tamanho 3 x 4, coloridas ou não, datadas e tiradas a menos de seus

meses e com anotação do nome no versão de cada foto.”

Art. 4º - Fica aprovada a Carteira de Identidade Profissional do Técnico de Segurança do

Trabalho, conforme modelo constante do Anexo I, em substituição à documentação mencionada no item

4.4.1, letra "e", da Norma Regulamentadora – NR-4, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de

1978, com a redação dada pela Portaria MTPS/DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990, que passa a

vigorar com a seguinte redação:

"4.4.1 - Para fins desta Norma Regulamentadora, as empresas obrigadas a constituir Serviços

Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, deverão exigir dos profissionais

que os integram, comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

f) Técnico de Segurança do Trabalho: técnico portador de Carteira de Identidade Profissional expedida

pelo Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador - DSST/SNT/MTPS.”

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria SES/MTb n.º

10, de 04 de setembro de 1989, e o artigo 6º da Portaria MTPS/DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990.

JOÃO DE LIMA TEIXEIRA FILHO

ANEXO I

Portaria n.º 04, de 06 de fevereiro de 1992, art. 4º

CARTEIRA DE INDIVIDUAL PROFISSIONAL

DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

CARACTERÍSTICAS DO MODELO

- impressão em papel aperganinhado

tipo chambril 120 gr/m²;

- tarja impressa pelo sistema de talho doce

na cor verde e amarelo;

- fundo de garantia impresso em off-set na

cor verde;

- texto impresso em off-set letras na cor

preta;

- a expressão " TÉCNICO DE

SEGURANÇA DO TRABALHO" em

letras vermelhas;

- Armas da República impressa nas cores

originais;

- Bordas impressa em off-set na cor verde;

- Numeração seqüencial na parte interna

do impresso;

- DIMENSSÕES:

do impresso: 9 x 6 cm, verso e anverso;

do cartão: 9,5 x 6,5 cm;

da fotografia: 3,0 x 4,0 cm

CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL

TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

Nome:

Portaria SNT/MTPS/ n.º 04, de 06 de

fevereiro de 1992

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA

PREVIDÊNCIA SOCIAL – MTPS

SECRETARIA NACIONAL DO TRABALHO – SNT

DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE DO

TRABALHADOR - DSST

FOTO

3 X 4

Registro Profissional n.º

Processo n.º

Brasília, de de

_______________________________________

Diretor do Departamento de Segurança

e Saúde do Trabalhador


TST X CREA: REGISTRO E PPRA
“O CONTROLE DO EXERCÍCIO DESTA PROFISSÃO É DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. O CREA QUE SE ABSTENHA DE PRATICAR QUALQUER ATO RELACIONADO Á EXIGÊNCIA DE REGISTRO”

SINTESP obtém julgamento de mérito no julgado do Mandado de Segurança em relação ao CREA

De acordo com o Processo 2005.61.00.00.018503-5 – Mandado de Segurança Coletivo, impetrado pelo Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo ao Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo, conclui-se, dessa forma, a impossibilidade do CREA, por meio de seu poder normativo, dispor sobre a atividade de Técnico de Segurança do Trabalho, ou mesmo impor o registro obrigatório, isto porque, consoante o princípio da hierarquia das normas, não é possível que uma disposição de hierarquia inferior (resolução do CONFEA), fixe uma exigência não prevista na lei, pois, como já pacificado no colendo Supremo Tribunal Federal, somente a lei em sentido formal pode estabelecer requisitos para o exercício de trabalho, ofício ou profissão (Constituição Federal, art. 5º, XIII), sendo inadmissíveis exigências previstas em atos normativos infralegais.

Diante do exposto, o Exmo. Dr. Eurico Zecchin Maiolino, Juiz Federal Substituto, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, a fim de determinar que o CREA se abstenha de praticar qualquer ato relacionado à exigência do registro, de fiscalização, de limitação ou restrição ao exercício das atividades relacionadas com prevenção e segurança do trabalho exercidas pelos Técnicos de Segurança do Trabalho.

O Sistema CREA/CONFEA tem notificado e até mesmo multado, alegando que a empresa e/ou o TST apresenta LAUDO de PPRA assinado por Técnico de Segurança do Trabalho” .
Lembramos que o PPRA é um “Programa” e não “Laudo” como esta entidade tenta fazer entender. Como todos sabemos não consta na NR-9 a palavra “Laudo” e sabemos que o PPRA é especifico desta NR, e que é inerente as funções do Técnico de Segurança do Trabalho, devidamente regulamentado pela NR-4, NR-27 da Portarias 3.214/3.275 do MTE e não pela Lei Federal 5.194 de 24/12/1966 que compete orientar e fiscalizar o exercício das profissões do Engenheiro, do Arquiteto, do Agrônomo, etc. Lembrando que o exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho não tem caráter subordinativo ou o controle do CREA/CONFEA visto que o controle da exercício desta profissão é do Ministério do Trabalho e Emprego até a regulamentação do Conselho próprio desta categoria.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e concedo a segurança, a fim de determinar que o CREA que se abstenha de praticar qualquer ato relacionado á exigência de registro, de fiscalização, de limitação ou restrição ao exercício das atividades relacionadas com prevenção e segurança do trabalho exercidas pelos Técnicos de Segurança do Trabalho. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, nos termos das súmula nº. 105 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nº. 512 do colendo Supremo Tribunal Federal. Custas ex lege. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 2, parágrafo único, da Lei 4.533/51 P.R.I.O.


“REAFIRMADO JURIDICAMENTE A COMPETÊNCIA DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO PARA ELABORAR O PPRA”

O SINTESP teve decisão favorável, em mandato de segurança contra o CREA sobre competência do TST para elaborar o PPRA, veja decisão do 15º Vara Cível – 982/2008 de 21 de julho de 2008.
2005.61.00.018503-5 – SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABLAHO NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINTESP ( ADV. SP163179 ADEMAR JOSE DE OLIVEIRA) X PRESIDENTE DO CONSELHO REG. DE ENGENHARIA, ARQUITET, AGRONOMIA DE SP (ADV. SP152783 FABIANA MOSER E ADV. SP043176 SONIA MARIA MORANDI M. DE SOUZA)

O SINTESP, procurando dirimir dúvidas de interpretação Jurídica, formulamos consultas ao MTE através da Secretária de Segurança e Saúde no Trabalho, órgão este que pronunciou definitivamente pela clareza do texto da NR-9.
Item 9.3.11. A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo serviço especializado em Engenharia de Segurança do Trabalho e em Medicina do Trabalho – SESMT, ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
Portanto, está claro que esta norma não contempla corporativismo na elaboração deste programa, e estas condutas são no mínimo anti éticas e compromete ainda mais a credibilidade deste importante programa junto as empresas, desestimulando a sua prática na busca das melhorias das condições de trabalho, o que visa a preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores e melhoria contínua dos ambientes de trabalho.
Convém esclarecer que os Técnicos de Segurança do Trabalho constituem categoria profissional diferenciada, assim reconhecida pelo Ministério do Trabalho através de Carta Sindical, concedida ao respectivo sindicato de classe ainda na vigência do diploma constitucional anterior.
E mais, esta categoria é disciplinada especificamente pela Lei no. 7.410/85, pelo Decreto no. 92.530/86, pela Portaria no. 3.214/78 (Norma Regulamentadora NR-04) e por fim, pela Portaria no. 3.275/89, ambas do Ministério do Trabalho, sendo certo ainda que a respectiva categoria dispõe de Dissídio Coletivo próprio com reconhecimento pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região-SP.
Comunicamos que as retaliações por parte do CREA/SP, estarão sendo defendidas pelos SINTESP, nos legítimos interesses da nossa categoria, podendo instaurar processo judicial junto ao Ministério Público por abuso de poder.
Lembramos que as atitudes isoladas não representam o sentimento do sistema CREA / CONFEA, com a qual a nossa entidade de classe SINTESP tem mantido entendimentos cordiais nesta questão, sendo portanto um assunto superado. Orientamos que os nossos associados, adotem os seguintes procedimentos:
1) No caso de notificação ou autuação, façam a defesa administrativa (solicitem o modelo junto ao SINTESP);
2) Enviem ao SINTESP, cópia das notificações e/ou autuações;
3) Caso, se possível, impetrem junto à Justiça Federal, através de um advogado “Mandado de Segurança Individual”, contra o CREA/SP (podemos enviar o modelo ao seu advogado), pois com isto estaremos sensibilizando o Judiciário Federal Paulista, no sentido de apressarem suas decisões o que irá beneficiar todos o TST’s no Estado de São Paulo.
Atenciosamente,
Dr. Ademar – Assessoria Jurídica do SINTESP.

Mais informações consulte o Setor Jurídico do SINTESP.
Orientação Quanto Ao PPRA X CREA